São consideráveis os avanços do Legislativo brasileiro no endereçamento aos crimes contra a economia. Recentemente a presidente da República assinou a Lei Anticorrupção (PL 39/13), que responsabiliza administrativa e civilmente empresas que cometem crimes contra a administração pública. Em julho de 2012, a Lei nº 12.683/2012 foi promovida à lei contra a lavagem de dinheiro. A promulgação desta duas leis aproxima a legislação brasileira da legislação dos países signatários da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e leva o Brasil ao grupo de países que tratam como graves os crimes econômicos.
A antiga Lei nº 9.613/1998 de lavagem de dinheiro, que vigorava até então e que era bastante criticada por especialistas brasileiros e estrangeiros, foi alterada, ampliando o seu alcance e tornando-se bem mais dura com aqueles que buscam o lucro burlando ou se aproveitando de suas "brechas". Ela se aplica às pessoas físicas e jurídicas que ocultam ou dissimulam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. Inovadora, ela expande seu alcance para incluir a ocultação do produto de qualquer crime.
Rigor
O "braço" da Lei nº 12.863/2012 é maior e mais rigoroso, bem diferente do alcance da antiga, que "oferecia" um cardápio predefinido de crimes antecedentes necessários para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, que somente existia se o ato estivesse vinculado à lista de crimes predefinidos. A lei atual define que todos os crimes previstos no Código Penal Brasileiro são considerados crimes antecedentes. Vale destacar, justamente para que se tenha uma ideia exata da amplitude da lei brasileira contra o crime de lavagem de dinheiro, os seguintes pontos: o teto da multa aumentou de R$ 20 mil para R$ 20 milhões; a pena para esse crime varia de três a dez anos de prisão, mas pode ser ampliada em até dois terços, no caso de reincidência, ou reduzida na mesma proporção, se o acusado colaborar na investigação; ativos podem ser apreendidos antes da sentença; novos poderes de investigação foram concedidos a policiais e promotores; e estão sujeitos à nova lei tanto as pessoas físicas como as jurídicas.
Como se percebe, o cenário mudou consideravelmente do ano passado para cá, e o cerco a essse crime que preocupa autoridades de diferentes países vem se ampliando. Às empresas interessadas em mitigar os riscos relacionados à abrangência dessa lei, é importante que avaliem seus riscos e vulnerabilidade. Já às pessoas físicas, é igualmente importante saber com quem se estabelecem relações financeiras e quais considerações e riscos existem em cada um desses relacionamentos.
Esclarecimento
E, para quem ainda duvida do impacto da lei brasileira contra o crime de lavagem de dinheiro, considero importante citar dados fornecidos pelo STF pelo CNJ: em 2012, após a aprovação da lei, os tribunais federais brasileiros julgaram 64 casos envolvendo lavagem de dinheiro. Esse número representa um aumento de 700%, se comparado a todo o exercício de 2011, quando foram julgados apenas oitos casos.
Considerações
Resta claro que o melhor, tanto para as pessoas físicas como jurídicas é monitorar, prevenir e reduzir ao máximo os riscos de negócios que possam ser caracterizados como crime de lavagem de dinheiro. O cerco aos infratores cresceu consideravelmente.