Contrato - Acordo de Sócios em Sociedade Empresária


07/03/2026 às 11h09
Por Djones Hessel

Um dos primeiros passos da sociedade simples ou empresária é analisar o tipo societário que melhor contempla os seus propósitos e exercício de empresa, assim, estudando os tipos societários colocados à disposição pelo ordenamento jurídico, deve ser observado as vantagens e desvantagens de cada tipo, definindo o regime jurídico e os limites pelos quais os sócios podem tratar legalmente para a realização das atividades econômicas, visando o lucro de forma regular e organizada.

 

Escolhido o tipo societário, os negócios estão encaminhados, pode ser a hora de apresentar a certidão de nascimento da sociedade, o contrato social. Sendo um documento obrigatório, enxuto e direto, logo, não esgota todas as possibilidades de os sócios pactuarem acerca dos seus direitos e obrigações de forma detalhada.

 

Pensando em um documento abrangente, detalhista, possivelmente, documentando o Know-how da empresa, clausulas sigilosas etc., pensou-se no contrato denominado como “contratos parassociais” (Giorgio OPPO, Contratti Parasociali, Milano, Dottor Francesco Vallardi, 1942, p. 3).

 

Modernamente denominado como “ACORDO DE SÓCIOS”.

 

O contrato intitulado acordo de sócios (acordo de quotistas) está previsto na Lei das S.A. (Lei no 6.404/1976), mas existem formas de torná-lo válido também para as Sociedades Limitadas e quaisquer outros tipos societários.

 

O Acordo de Sócios é um documento celebrado entre os sócios, de forma detalhada, aberta, abrangente, completa e de fácil entendimento, estabelecendo regras próprias em meio a sua relação na atividade empresária, não levando em conta o número das partes que participam do negócio, mas, tendo como foco, os direitos e deveres de cada sócio, os limites e possibilidades, estabilidade ou instabilidade societária, prazos, lei supletiva, assim como a distribuição das obrigações criadas entre eles.

 

Sem perder de vista os princípios a autonomia da vontade, a vinculação dos contratantes ao contrato, a proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações assimétricas e o reconhecimento dos usos e costumes do comércio (O Futuro do Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 166)

 

Principios que devem estar interligados com a boa-fé, a função social do contrato e a relatividade dos efeitos contratuais (Orlando GOMES, Contratos, 26ª edição, atualizado por Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino, Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 43-51).

 

O nosso Código Civil é bastante abrangente, logo, combinado com o contrato social e demais leis esparsas, a sociedade empresa conta com arcabouço normativo bem completo, mas é impossível a lei ou o contrato social abranger todos os interesses antagônicos dos sócios.

 

Segundo Carlos Eduardo VERGUEIRO:

 

“Contratos parassociais são inevitáveis na prática empresarial. É do cotidiano que vem a constatação da existência de um desejo próprio dos homens de negócios procurarem meios para superar o regramento legal e estatutário, integrando-os, nos limites da licitude, às suas vontades, as quais desejam que sejam seguidas pelos destinos sociais.” (Acordos de Acionistas e a Governança das Companhias, São Paulo, Quartier Latin, 2010, p. 123).

 

O acordo de sócios pode ser visto como implemento das cláusulas do contrato ou estatuto social, assim como apresentar vantagens individuais para os contratantes no âmbito da própria sociedade com maior liberdade e autonomia (Contratti Parasociali, Milano, Dottor Francesco Vallardi, 1942, p. 10).

 

Este é o posicionamento de Fábio Konder Comparato, o acordo de sócios:

 

“caracterizam-se justamente pelo fato de sua autonomia formal, em relação aos atos constitutivos ou estatutos da sociedade, e, ao mesmo tempo, pela sua coligação funcional com estes últimos.” (Fábio Konder COMPARATO e Calixto SALOMÃO FILHO, O Poder de Controle na Sociedade Anônima, 4ª edição, Rio de Janeiro, Forense, p. 199).

 

Para José Luiz Bulhões Pedreira, o acordo de sócios significa:

 

“gênero de contratos coligados ao de sociedade, ou dele dependentes, pelos quais os sócios contraem obrigações sobre o exercício de seus direitos de sócio e de dispor de suas participações societárias, ou sobre obrigação de prover recursos à sociedade.” (Direito das Companhias, coordenação Alfredo LAMY FILHO e José Luiz Bulhões PEDREIRA, Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 174-175)

 

Resumidamente, o contrato social é, nas palavras de Jorge LOBO:

 

“Acordo de sócios é o contrato atípico e parassocial, celebrado, em geral, por instrumento público ou particular, por sócios, para atender a seus interesses particulares, criar vínculos de caráter pessoal e disciplinar, livremente, direitos, deveres e obrigações recíprocas, atuais e futuras, produzindo efeitos perante a sociedade, quando arquivado na sede social e, em relação a terceiros, quando registrado no RPEMAA ou na RCPJ.” (Sociedades Limitadas, Volume I, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 255-256).

Ou conceito muito bem definido nos é apresentado por Erick CORVO:

 

“Pode-se afirmar que o acordo de sócios é o contrato firmado por dois ou mais sócios que tem por objetivo estabelecer regras de organização e funcionamento da sociedade.” (Acordos de Sócios de Sociedades Limitadas à Luz do Código Civil de 2002, in Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos, coordenação Marcelo Vieira von ADAMEK, São Paulo, Malheiros, 2011, p. 93)

 

Entendendo então o que é o contrato denominado de "acordo de sócios", vale destacar o entendimento de Fábio Konder Comparato, sendo esse contrato subordinado ao vínculo societário criado pelo contrato social. É o acordo de sócios uma “norma secundária” em relação à “norma primária”, consistente do contrato social e da legislação aplicável (Fábio Konder COMPARATO, Acordo de acionistas e a interpretação do art. 118 da lei das SA, in Revista dos Tribunais, n. 527, São Paulo, 1979, p. 32).

 

Podemos então, claramente entender que o acordo de sócios não pode alterar o contrato social ou tentar a não aplicação das disposições do contrato social, mas sim complementá-lo.

 

A ideia é manter a sociedade saudável e com vista no bem comum em detrimento a uma vontade isolada de um ou outro sócio.

 

O acordo pode delimitar a administração de um ou mais sócios, ou não sócios.

 

O acordo pode informar quórum de deliberações mínima necessárias para aprovação ou não de uma determinada resolução, demonstrando regras gerais previstas em lei. Deste que não esteja contra dispositivo legal vigente.

 

Um ponto importante é regular os lucros ou dividendos, a forma de divisão proporcionalmente à participação societária.

 

Como se pode notar, o Acordo de Sócios leva em conta uma série de particularidades da Sociedade e de interesse de seus sócios, costumes locais, legislação, objetivos, modo de trabalho em suas diferentes formas e disposições, além de tratar sobre de temas sensíveis dentre os diferentes núcleos da atividade empresária, observando o local onde a empresa está situada, modalidade da empresa e o resultado esperado com a atividade.

 

O TJSP reconhece que o acordo de sócios, mesmo em sociedades limitadas, é um instrumento com plena força obrigacional entre as partes que o assinam. As cláusulas pactuadas devem ser cumpridas, e seu descumprimento pode levar à execução específica da obrigação ou à resolução em perdas e danos. Em um caso notável, o tribunal considerou que a obrigação de substituir avais em um empréstimo bancário, prevista em acordo de quotistas, configurava uma promessa de fato de terceiro e seu inadimplemento gerava o dever de indenizar.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE ACORDO DE SÓCIOS QUOTISTAS, QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE AVAIS EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA SOCIEDADE, APÓS RETIRADA DOS EX-SÓCIOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CREDORA. DESCABIMENTO, CLÁUSULA QUE SE TRADUZ EM PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1025238-94.2016.8.26.0114 Campinas, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 13/01/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/01/2025)

 

A jurisprudência do TJSP evidencia que o acordo de sócios e o contrato social são instrumentos complementares. Em um caso emblemático, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve a exclusão extrajudicial de um sócio, pois a deliberação estava em conformidade com as previsões tanto do art. 1.085 do Código Civil, quanto da cláusula 10.2 do contrato social e da cláusula 9.4 do acordo de sócios, o que demonstra a plena validade e eficácia do pacto parassocial quando alinhado ao ato constitutivo da sociedade.

 

"AÇÃO DE INVALIDADE DE DELIBERAÇÃO DE SÓCIOS - Exclusão extrajudicial do sócio-apelante – Insurgência em face da sentença de improcedência - Não acolhimento – Inexistência de irregularidades materiais ou formais na reunião que deliberou a exclusão extrajudicial do autor – A decisão foi tomada pela maioria do capital social e de acordo com o previsto na lei (art. 1.085, CC), no contrato social (cláusula 10.2) e no acordo de sócios (cláusula 9.4) – Sentença mantida - Recurso improvido."

(TJ-SP - Apelação Cível: 1068744-26.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/07/2023)

 

O TJSP não hesita em aplicar, por analogia, a lógica da Lei das S.A. para dar efetividade aos acordos de quotistas em sociedades limitadas. Em um caso envolvendo a prevalência da cláusula de arbitragem, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu que a cláusula compromissória contida no acordo de quotistas prevalece sobre a cláusula de eleição de foro do contrato social, reconhecendo a autonomia e a especialidade do pacto parassocial para dirimir conflitos entre os sócios.

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ( CPC, art. 485, VII). I. Caso em Exame O autor, após sua retirada da sociedade Safety Wall Defesa e Segurança Ltda., ajuizou ação de apuração de haveres com pedido de tutela antecipada, visando o depósito judicial de R$ 822.401,38, valor supostamente incontroverso. A sentença recorrida julgou extintos os pedidos sem resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a cláusula compromissória do acordo de quotistas prevalece sobre a cláusula de eleição de foro prevista no contrato social e se a sentença padece de nulidade por deixar de apreciar o pedido liminar de depósito judicial. III. Razões de Decidir A cláusula compromissória do acordo de quotistas, aqui e considerado o quanto nele expresso inclusive quanto aos elementos que comporão os haveres a serem apurados, prevalece sobre a cláusula de eleição de foro do contrato social, conforme o princípio do kompetenz-kompetenz, que reconhece a prevalência do juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, para deliberar a respeito de sua competência para examinar a matéria. A tutela de urgência pretendida não tem natureza pré-arbitral, não justificando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal. IV. Dispositivo Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10720211120248260100 São Paulo, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/02/2025)

 

Em importante precedente, o TJSP decidiu que a alteração legislativa que reduz o quórum legal para modificações no contrato social não afeta cláusulas contratuais preexistentes que estabeleçam um quórum mais elevado. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao analisar um caso de aumento de capital, manteve a exigência de 75% do capital social prevista no contrato, em detrimento do quórum legal inferior, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia da vontade dos sócios.

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu os efeitos de assembleia de sócios da Mahta Comércio e Importação de Produtos Naturais Ltda., realizada em 19/5/2025, que deliberou sobre aumento de capital social. A decisão foi proferida em ação de anulação de deliberação societária ajuizada por Edgard Gabriel Calfat Neto, sócio minoritário, contra a sociedade e Maximiliano Petrucci, sócio majoritário. II. Questão em Discussão As questões em discussão consistem: (i) se a deliberação sobre o aumento de capital social, aprovada por 2/3 do capital social, viola a cláusula contratual que exige quórum de 75% para modificação do contrato social; (ii) se a Lei nº 14.451/2022, que alterou o quórum legal para modificação do contrato social, afeta cláusulas contratuais preexistentes; (iii) se o comportamento do autor convalidou a deliberação impugnada. III. Razões de Decidir A cláusula contratual que exige quórum de 75% para modificação do contrato social abrange deliberações sobre aumento de capital social, pois implica alteração das disposições sobre participações societárias. A Lei nº 14.451/2022 não revoga automaticamente cláusulas contratuais que preveem quórum superior ao legal, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda. A alegação de convalidação da deliberação pelo comportamento do autor exige instrução probatória, não podendo ser reconhecida de plano. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que exige quórum qualificado para modificação do contrato social abrange deliberações sobre aumento de capital social. 2. A alteração legislativa que reduz quórum legal não afeta cláusulas contratuais preexistentes sem deliberação dos sócios. Legislação Citada: Lei nº 6.404/1976, art. 170; Código Civil, art. 1.076; Lei nº 14.451/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1026757-25.2018.8.26.0053, Rel. Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20/02/2019.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23370143720258260000 São Paulo, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 16/12/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/12/2025)

 

Isso posto, os sócios podem editar um acordo de sócios em função da liberdade conferida aos particulares pelos artigos 1º, inciso IV, 5º, especificamente o inciso XXII, e 170 da Constituição Federal, os quais permitem que duas ou mais pessoas, titulares de direitos de sócios, celebrem um acordo de sócios, desde que observados os limites previstos pelo ordenamento jurídico.

 

Havendo a possibilidade dos particulares convencionar contratos atípicos, desde que respeitados as normas gerais dos contratos, nos moldes do artigo 425 do Código Civil, o qual igualmente fundamenta os acordos de sócios, baseando-se nos princípios gerais aplicáveis aos contratos, principalmente a autonomia privada, o consensualismo, a boa-fé, a relatividade dos efeitos do contrato e pacta sunt servanda, visando o planejamento, organização, sucesso e segurança jurídica da sociedade como um todo e dos sócios.

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Djones Hessel

Advogado - Tatuí, SP


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