Contrato Preliminar – “Non-Disclosure Agreement”


07/03/2026 às 11h18
Por Djones Hessel

Termo de Confidencialidade.

Você, o administrador de empresa, sócio, prestador de serviços, preocupado com seu negócio, entendendo que para evoluir, necessita de parceiros, serviços externos etc., havendo negociações onde tenha que ser demonstrado aspectos centrais do seu negócio, sendo inevitável disponibilização, à outra parte, informações preciosas e estratégicas como lista clientes, rotinas operacionais, estratégias de marketing, conflitos passados, banco de dados, ou seja, expor sua empresa.

 

Saiba que cuidados podem ser tomados visando se resguardar contra a divulgação ou utilização não autorizada das informações privilegiadas, ou seja, existem meios eficazes de proteger suas estratégias, segredos e dados em geral!

 

Com base na Lei de Propriedade Industrial em seu artigo 195, inciso XI, se sabe que quem comete crime de concorrência desleal, quem divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.

 

Você venceu com o marketing, conflitos, negociações, fez nascer um negócio lucrativo, não deixe de lado a segurança jurídica, visto que faz parte de uma boa estratégia a elaboração de bons contratos para assegurar a saúde de sua empresa e seus negócios.

 

O contrato “Non-Disclosure Agreement”, que significa “Acordo de não divulgação” é um Acordo ou Termo de Confidencialidade, podendo ser contrato autônomo ou cláusulas em outro contrato em que ambas as partes, ou apenas uma delas, se obriguem a não divulgar e nem utilizar, fora das hipóteses previstas, as informações às quais têm acesso em decorrência do negócio celebrado ou a celebrar.

 

Inclusive, muitos processos judiciais que visando discutir contratos com clausula de confidencialidade estão tramitando em segredo de justiça:

 

COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda diz respeito a negócio jurídico que tem cláusula de confidencialidade, por envolver informações de interesse comercial e a respeito de tecnologia, o que justifica a admissão do processamento em segredo de justiça. 2. A norma do artigo 189 do CPC apresenta o rol das situações que autorizam o processamento com segredo de justiça, que não é taxativo e permite compreender a hipótese dos autos. Ademais, o inciso IV, embora diga respeito apenas à arbitragem, deve ser interpretado com maior amplitude, em atenção ao princípio da isonomia.

(TJ-SP - AI: 20789858020228260000 SP 2078985-80.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifei)

 

De forma técnica, podemos dizer que o princípio da publicidade, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, não é absoluto, visto que o texto constitucional estabelece a possibilidade de a lei restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação.

 

Nesse sentido é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“Deve ser prestigiado o entendimento doutrinário no sentido de ser a norma ora analisada aplicável por analogia a contratos celebrados com cláusula dede confidencialidade, ainda que não haja acordo entre as partes para a solução do conflito por meio da arbitram. Afinal, a lógica de preservar a vontade contratual das partes quanto à confidencialidade é a mesma”. (Novo código de processo civil comentado”, artigo 189, n. 6, p. 323,2ª e., Ed. Juspodivm, 2017)

 

As cláusulas de confidencialidade contidas em um contrato maior, em média, sendo resumidas sobre o dever de não se divulgar informações, havendo penalidades por violação, já o Acordo de Confidencialidade é completo, específico e técnico, havendo riqueza de detalhes e clareza quanto as informações confidenciais.

 

A ideia central é proteger informações estratégicas, sensíveis e confidenciais de uma empresa, produtos em desenvolvimento, negociações, listas de clientes, fornecedores e investidores, desenhos, textos, planilhas, métodos, rotinas, estratégias comerciais, enfim, todo e qualquer dado importante ao seu negócio e que não seja, naquele momento, de conhecimento público.

 

O Judiciária tem entendido que a quebra de sigilo, ou seja, o ilícito contratual é sim indenizável:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO COM CLAUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. QUEBRA DE SIGILO. DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CLIENTES DA AUTORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 00378082220128260001 SP 0037808-22.2012.8.26.0001, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 08/06/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2016) (grifei);

 

APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Demanda outrora ajuizada em que houve composição extrajudicial entre as partes. Constou do termo de acordo cláusula de confidencialidade, cujos termos são bastante claros. A despeito disso, o patrono da apelante, naquele feito, quando postulou a desistência da demanda, juntou aos autos o documento, embora fosse desnecessário. Por isso, fora ajuizada nova lide envolvendo as mesmas partes em que o ora recorrido postula a multa ajustada naquele instrumento, ante a afronta à cláusula confidencialidade. Recorrente que, ao juntar os termos do acordo naquele processo judicial eletrônico, descumpriu a obrigação de não fazer assumida. Inadimplemento manifesto. Inteligência do art. 251 do Código Civil. Cláusula penal prevista para a hipótese de quebra do sigilo que merece ser respeitada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10043009120198260302 SP 1004300-91.2019.8.26.0302, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 06/07/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) (grifei)

 

Se a cláusula for violada, nasce em favor do lesado a presunção absoluta de dano, a ser reparado exclusivamente com base nos valores pré-determinados na cláusula penal.

 

Olha o artigo 186, do Código Civil:

 

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

 

E o artigo 187 do Código Civil:

 

"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

 

Entende-se que é de extrema importância lembrar que as partes devem observar princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 113, Código Civil:

 

“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

 

Assim como o artigo 422, Código Civil;

 

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

 

Referente ao princípio da boa-fé, há professores que entendem que:

 

“padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente” (“Código Civil anotado”, Maria Helena Diniz 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 394).

 

Parte do sucesso de um negócio é a Gestão funcional, imagem ao consumidor final, imagem aos parceiros e concorrentes, bom uso das ferramentas disponíveis, ideias inovadoras, ideais, visão, modo, preparo e organização, informações que não podem cair em mãos erradas, sabendo que dados negativos, segredos industriais ou dados possivelmente mal interprestado podem abalar a estrutura do negócio, podendo causar danos irreparáveis e irreversíveis, manchando a reputação da empresa.

 

Estamos a falar de um contrato utilizado entre a empresa e possíveis franqueados, colaboradores, investidores, ao marketing, prestadores de serviços etc., sendo um contrato fundamental para garantir a segurança de informações confidenciais e sigilosas no ambiente empresarial.

 

Sendo o contrato ou cláusulas de confidencialidade a via correta para garantir a segurança jurídica e o ressarcimento por possíveis danos pelo vazamento de dados. Hoje um contrato pode não fazer muito sentido... mas antes não precisar e ter do que não ter e precisar.

  • direito empresarial
  • direito societario
  • empreendedorismo
  • empresario
  • socio
  • advogado

Djones Hessel

Advogado - Tatuí, SP


Comentários