O Memorando de Entendimento é um contrato preliminar realizado por duas ou mais partes para descrever expectativas, direitos e deveres, assim, colocando no papel o combinado entre as partes, ou seja, termos, condições, o que está incluído na negociação, qual será a atuação de cada parte, os valores investidos, a forma de pagamento, o que não se pode fazer, tempo de contrato etc.
Olha só uma discussão sobre ele no Tribunal de São Paulo:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COERCITIVA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS, ORA AGRAVANTES - Inconformismo dos coexecutados, ora agravantes – Não acolhimento – A questão da ilegitimidade passiva dos sócios já foi discutida e afastada nos autos principais, em decisão saneadora, de modo que não cabe a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 507 do CPC – Precedentes desta Corte e do STJ – Seja como for, a legitimidade das partes decorre do fato de que o Memorando de Entendimentos celebrado entre as empresas previa obrigações também para os sócios, as quais foram descumpridas, em evidente desrespeito à tutela de urgência concedida – Desse modo, seja pela impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida nos autos principais, seja em razão do descumprimento de obrigações imputadas à empresa e a seus sócios, no Memorando de Entendimentos, era mesmo de rigor a manutenção dos agravantes no polo passivo da execução - Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21191720420208260000 SP 2119172-04.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 15/01/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/01/2021)
Neste contrato, será definido o tempo de exercício empresarial, após, correndo tudo bem, as partes poderão redigir um contrato definitivo, como um contrato social etc.
Este é um contrato adaptado para várias situações, já que ele não tem uma utilidade única, tendo, os envolvidos liberdades para estipularem o que entenderem ser pertinente entre si, desde lícito, possível, determinado ou determinável entre outras regras do Código Civil.
A ideia é definir as operações e os cronogramas para o fechamento da transação, funcionando como um documento geral sobre o acordo definitivo que as partes irão celebrar futuramente, garantindo segurança jurídica:
APELAÇÃO. Ação Ordinária. Direito Autoral. Memorando de Entendimento firmado entre as partes com cláusula compromissória para dirimir quaisquer disputas, controvérsias ou demandas decorrentes ou relativas ao Memorando ou à sua infração, extinção ou invalidade. Partes que concordaram expressamente em buscar a solução do litígio por meio da Arbitragem. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII do CPC. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação de inaplicabilidade do compromisso arbitral. Questão que deve ser submetida ao Tribunal arbitral antes da intervenção do Poder Judiciário. Princípio da competência-competência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP 10014497420178260100 SP 1001449-74.2017.8.26.0100, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 18/04/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2018)
O Memorando é muito utilizado também na captação de investimentos, fusão de empresas, devendo ser redigido em linguagem simples, com transparência na negociação, onde deve-se esclarecer o que querem formalizar no contrato.
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Memorando de Entendimento (MOU) para avaliar a possibilidade de implementação de parceria comercial. Realização de pré-contrato entre as partes. Notificação da rescisão do contrato. Exercício regular do direito. Dever de pagamento do prêmio. Valor incontroverso. Ausência de ofensa a cláusula de exclusividade. Sentença de improcedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - AC: 10714646320208260100 SP 1071464-63.2020.8.26.0100, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 26/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021)
Este é um contrato muito utilizado, também, para parceria entre duas ou mais empresas que desejam uma colaboração para fins comerciais ou tecnológicos, como lançamento de produtos, serviço ou expandir o mercado.
Ponto importante é entender o memorando de entendimento como documento preliminar, seguindo os requisitos de um contrato comum.
Sobre os contratos preliminares, dispõe o artigo 462 do Código Civil:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Não pense que por ser um contrato preliminar, esse documento não é levado a sério, pois é um documento de extrema relevância, inclusive, o Judiciário tem entendido a mais de 10 anos que este contrato preliminar deve ser respeitado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO PRELIMINAR OU PRÉ-CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS. PESSOA JURÍDICA. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Desde que instrumento de manifestação de vontade das partes contratantes, o contrato preliminar, ou pré-contrato, ou promessa de contrato, que tenha como objeto da criação da obrigação de contrair, através contrato principal ou definitivo, é negócio jurídico e como tal deve ser tratado (...) A não-efetivação do contrato definitivo, por si só, não enseja a reparação de danos morais, especialmente quando amparada em cláusula que desobriga a contratante de realizar tal contrato. (...) (TJMG, 100240438894430011, DJ 25.05.2007)
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Um dos mais respeitados civilistas do país, Caio Mário, em sua obra "Instituições de Direito Civil", aborda a força vinculante dos contratos preliminares. Para ele, o contrato preliminar não é uma mera negociação, mas um pacto que já contém em si a obrigação de celebrar o contrato definitivo.
Conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira, o contrato preliminar é um negócio jurídico autônomo que tem por objeto a obrigação de fazer, consistente na celebração de outro contrato, o definitivo. A recusa em celebrar o contrato principal, sem justo motivo, confere à parte lesada o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a reparação por perdas e danos.
Referência completa: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III. Contratos. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Em sua clássica obra "Contratos", Orlando Gomes destaca que o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado, exceto quanto à forma, conforme dispõe o artigo 462 do Código Civil.
Na visão de Orlando Gomes, a eficácia do contrato preliminar reside na determinação de todos os pontos essenciais do contrato definitivo. Uma vez que as partes acordam sobre os elementos fundamentais do negócio futuro, a obrigação de contratar se torna exigível, não sendo lícito o arrependimento imotivado.
Referência completa: GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Venosa, em sua coleção "Direito Civil", explora a responsabilidade pré-contratual e a importância da boa-fé nas negociações que antecedem o contrato definitivo. O rompimento injustificado das tratativas, formalizadas em um instrumento como o MOU, pode gerar o dever de indenizar.
Sílvio de Salvo Venosa adverte que a fase de puntuação, onde se incluem os memorandos de entendimento, é regida pelo princípio da boa-fé objetiva. A quebra da confiança e da legítima expectativa criada na outra parte, por meio do rompimento arbitrário das negociações, configura um ato ilícito que enseja a responsabilidade civil pré-contratual
Referência completa: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Vol. 2. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.
Com uma abordagem mais contemporânea, Tartuce, em seu "Manual de Direito Civil", conecta a teoria dos contratos preliminares com instrumentos modernos como o Memorando de Entendimento, ressaltando sua função de conferir segurança jurídica às partes durante a fase de negociação.
Para Flávio Tartuce, instrumentos como o Memorando de Entendimento (MOU) são a materialização do contrato preliminar no ambiente empresarial moderno. Eles servem para documentar o estágio avançado das negociações e, a depender de suas cláusulas, podem gerar uma obrigação de contratar ou, no mínimo, um dever de indenizar em caso de rompimento injustificado, com base na violação da boa-fé objetiva.
Referência completa: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
Ao integrar essas citações doutrinárias com a análise jurisprudencial, seu artigo demonstrará uma compreensão completa e aprofundada sobre o Memorando de Entendimento, abordando tanto seus fundamentos teóricos quanto sua aplicação prática pelos tribunais.
O Memorando de Entendimento passa seriedade, definição, organização, demonstra um comprometimento dos sócios para com o negócio, mesmo nas fases iniciais.
Não subestime o potencial da sua ideia, empolgação ou seu objetivo.
Até porque muitas vezes um negócio lucrativo é antes precedido de um processo de análise e proteção jurídica bem-feita.
Tire sua ideia da cabeça, coloca no papel, planeje, organize, delimite, trate e vença.
