Negócio Jurídico: condições e elementos


22/02/2023 às 16h00
Por Lorena Alves Nogueira

1 - NEGÓCIO JURÍDICO

 

 

 

 

Negócio jurídico é uma modalidade de relação jurídica, e tem como finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito.

 

São exemplos de negócios jurídicos:

 

·         a compra de um imóvel com a celebração do contrato de compra e venda;

·         a outorga de uma procuração;

·         um contrato de sociedade, etc.

 

                  Previsão legal no Código Civil nos artigos 104 e seguintes.

 

                    Requisitos do negócio jurídico:

 

 - agente capaz: Se o agente for absolutamente incapaz o negócio jurídico será nulo, e se o agente for relativamente incapaz o negócio jurídico será anulável;

 

-  objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 

 - forma prescrita ou não defesa em lei: em regra os negócios jurídicos não dependem de forma determinada prevista na lei, salvo quando a lei expressamente exigir como no caso de Escritura pública para imóveis e valor superior a 30 vezes o salário mínimo - Art. 108 e também no caso do artigo 109 do CC, que é no caso de negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público,

 

A ausência de qualquer um desses requisitos pode eivar a existência do negócio jurídico, que deixa de produzir os seus efeitos pretendidos.

 

 

1.1 INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

 

Segundo o artigo 113 o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração

 

Os negócios jurídicos geram efeitos, dentre os quais podemos destacar:  gerar direitos e obrigações;

 

1.2 ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

 

O Código Civil estabelece alguns elementos acidentais dos negócios jurídicos que são: condição, termo, modo/encargo.

Esses elementos podem ser definidos como cláusulas que podem agregar o negócio jurídico com o objetivo de modificar alguma das consequências naturais do negócio celebrado, e não se revestem de característica de essencialidade, mas sim de ser acessória, pois pode existir ou não em um negócio, ficando a sua existência condicionada à vontade das partes ou à natureza e às condições de celebração.

 

1.2.1 Condição

 

A condição é um dos elementos acidental dos atos e negócios jurídicos, e que subordina a eficácia ou ineficácia o ato ou negócio jurídico a um evento futuro e incerto.

Um exemplo que figura essa realidade, é por exemplo, quando alguém promete uma vantagem por meio de um contrato que esteja condicionada à aprovação da outra parte em uma prova de vestibular, por exemplo.

Ou seja, o contrato somente irá produzir efeito se for cumprida, ou satisfeita essa condição previamente estabelecida.

Acerca da condição, o Código Civil dispõe que: Art. 121 “Considera–se condição a cláusula que derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. (BRASIL, 2002)

Desse dispositivo se denota que são os dois elementos da condição: voluntariedade; e o evento futuro e incerto.

Essa condição deve subordinar a eficácia ou ineficácia do ato, tem que envolver um evento futuro e incerto.

 

 

1.2.2 Termo

 

Termo é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano.

Ele subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo, ele se diferencia da condição justamente por se tratar de evento certo, e não incerto.

Dispõe o art. 131 do Código Civil: “Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.”

Ele possui duas características: A futuridade e a certeza da ocorrência do evento.

Existem ainda alguns negócios que não admitem termo nem condição, dentre os quais podemos destacar aqueles relativos ao estado das pessoas, como a emancipação e direitos da personalidade; os relativos ao direito de família, como o casamento e reconhecimento de filho (art 1.613, do CC); a aceitação da herança (art. 1.808, do CC), dentre outros.

Os artigos 132 a 134 prevêem que na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, prorrogado o prazo até o seguinte dia útil caso recaia em dia de feriado.

Dispõe ainda que meado considera-se o décimo quinto dia de um mês; que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, e ainda que os prazos que são fixados por hora contam se de minuto a minuto.

 

 

1.2.3 Modo ou encargo

 

Já o modo ou encargo é o elemento acidental dos atos e negócios jurídicos, pelo qual se impõe uma obrigação a quem for beneficiado, onde aquele que foi beneficiado pelo contrato, tem como obrigatório o termo ou encargo, cuja ausência de cumprimento pode ensejar um processo com exigência de cumprimento ou até mesmo a revogação do ato, dependendo do caso.

Tem por finalidade reforçar e garantir juridicamente os motivos ou interesses particulares do autor da liberalidade concedida. A doutrina cita o exemplo de doações feitas a um município, com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público.

Uma das características do encargo, portanto, é a sua obrigatoriedade.

A condição se diferencia do encargo na medida em que nesta a aquisição (suspensiva) ou extinção (resolutiva) do direito fica impedida até a verificação do acontecimento futuro e incerto e no encargo não há a suspensão da aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando vier a impor uma condição suspensiva, de forma expressa (art. 136, do CC).

No mesmo sentido, a condição não é coercitiva, enquanto o encargo é coercitivo, pois não torna incerta a disposição, mas obriga o beneficiário ao seu cumprimento.

Quanto aos efeitos, o artigo 136 do Código Civil estabelece que “. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.”

  • negócio jurídico
  • elementos

Referências

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 16 set. 2021.

 

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I / Carlos Roberto Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011.


Lorena Alves Nogueira

Advogado - Trindade, GO


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