PUBLICIDADE NA ADVOCACIA


22/02/2023 às 15h52
Por Lorena Alves Nogueira

O estatuto da OAB – Lei nº 8.906/1994 estabelece que são atividades privativas de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas e a postulação nos órgãos do poder judiciário.

Sendo assim, por ser considerado um múnus público, a advocacia está sujeita a rigorosas normas a fim de conduzir a conduta profissional dos advogados.

Segundo o Estatuto da OAB:

 

Art. 2° O advogado é indispensável à administração da justiça.

 

§ 1° No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

 

[...]

 

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

 

[...] 

 

O serviço profissional do advogado pode ser considerado um bem de consumo, todavia ele é diferente dos demais, tendo em vista, que por sua natureza, a sua divulgação não pode ter caráter mercantilista assim como a maioria das outras profissões.

Por tal motivo, a publicidade na advocacia é tratada de maneira diferente do que qualquer outra profissão.

A respeito dessas normas, em julho do presente ano, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, CFOAB, aprovou o Provimento 205/2021 com normas sobre publicidade e informação da advocacia.

Antes, o assunto era tratado em normativos esparsos, tais como Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994; Código de Ética e Disciplina; além de resoluções e assentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais do Brasil, que por muitas vezes tinham disposições contraditórias entre si.

Assim, a partir da entrada em vigor do mencionado Provimento, as normas a respeito desse assunto passaram a ficar condensadas em um só documento, de forma ordenada e sistêmica, facilitando a sua compreensão, interpretação, aplicação e fiscalização.

Já no artigo 1º é trazida a autorização da realização de marketing jurídico, desde que seja dentro das limitações e preceitos éticos previstos nas legislações vigentes, tais como Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e no próprio provimento.

O artigo 2º, em seus incisos traz a definição de diversos institutos para os fins da norma, trazendo a conceituação de Marketing jurídico, Marketing de conteúdos jurídicos, Publicidade, Publicidade profissional, Publicidade de conteúdos jurídicos, Publicidade ativa, Publicidade passiva e Captação de clientela.

Segundo o artigo, marketing jurídico é uma ramificação do marketing orientada para a área jurídica que tem por objetivo o alcance dos objetivos do exercício da advocacia por meio da utilização de estratégias planejadas e direcionadas.

As informações divulgadas por meio dessas estratégias devem ser objetivas e verdadeiras e de responsabilidade dos profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, que a veiculam, devendo, sempre que instados pelos órgãos competentes para a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, comprovar a veracidade das informações. A não comprovação pode ensejar a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

O artigo 3º descreve que o caráter da publicidade profissional deve ser informativo, discreto e sóbrio, sem a finalidade de captação de clientela ou mercantilização da profissão.

O referido artigo traz um rol de condutas que são vedadas na publicidade profissional, tais como:

A referência, ainda que de forma indireta, aos valores e formas de pagamentos de honorários. Com essa proibição, é vedado, por exemplo, que o advogado faça uma postagem na rede social com o seguinte dizer: “Serviços advocatícios com excelentes preços, e parcelas em até 10x sem juros” ou “Honorários que cabem no seu bolso”, dentre outras formas de expor claramente o valor cobrado por cada serviço.

É proibida também a divulgação de informações que possam induzir outrem a erro ou causar dano, além de utilizar se de orações ou expressões persuasivas de autoengrandecimento ou de comparação. Em decorrência disso não pode o advogado ou escritório de advocacia, em sua publicidade assim dispor: “Marque sua consulta com o melhor advogado da região”, “Agende agora mesmo a sua consulta” ou “Escritório de advocacia com maior experiência no segmento de atuação”.

Também fica vedada a distribuição de brindes, cartões de visitas, panfletos, ou outro tipo de material gráfico contendo publicidade da atividade advocatícia, seja de forma presencial ou virtual. Nesse caso, a única exceção é no caso de eventos de interesse jurídico, onde fica permitida, por exemplo, a distribuição de cartões de visitas e demais itens de publicidade, desde que estes estejam dentro das normas.

É importante destacar, que o parágrafo 1º do artigo 3º, ao dispor como deve se dar a publicidade profissional, incluiu a expressão “sem ostentação” ao se referir à publicidade do advogado. Com isso, perfis jurídicos nas redes sociais devem ser comedidos e moderados, de modo que não incitem diretamente o litígio e nem faça a promoção pessoal do profissional e tão pouco busquem angariar clientes.

Adiante, o artigo 6º ainda veda a publicação que faz referência às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, e ainda dispõe que fica vedada “a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.”

Esses dispositivos têm gerado muita polêmica, dizendo se que “a OAB proibiu ostentação de advogado nas redes sociais”, gerando vários questionamentos sobre até que ponto o órgão pode interferir, por exemplo, nas redes sociais privada do profissional.

Neste sentido, foi emitida nota explicativa pelo Conselho Federal da Ordem visando esclarecer o tema que é polêmico e encontra posições divergentes.

A conselheira Federal da OAB, Marina Gadelha, inclusive, publicou o artigo “A OAB e o direito à ostentação”, onde traz considerações acerca do Provimento em comento, e especificamente sobre a questão da ostentação, que vem gerando polêmicas e embates de posições contrárias.

A conselheira, em seu artigo assevera que:

 

Na advocacia - atividade que presta um serviço público e que não pode ser mercantilizada, repita-se -, a publicidade precisa estar direcionada à apresentação dos atributos técnicos e éticos do profissional e da sociedade.

De fato, é preciso ter sempre em mente que a publicidade realizada pela advocacia dever ser focada em conteúdo, isto é, precisa estar "voltada para informar o público e para a consolidação profissional (GADELHA, 2021).

 

E, adiante, traz a sua interpretação sobre a questão:

 

Dito de outro modo, é óbvio que o advogado e a advogada podem, nos seus canais (virtuais ou não) pessoais, se gabar de usar roupas e acessórios caros, de possuir veículos de luxo ou de realizar viagens exclusivas. Não devem, no entanto, vincular tal suntuosidade à advocacia, sob pena de restar configurada a publicidade e, consequentemente, a vedação aqui tratada. Semelhantemente, não é possível que a sociedade de advogados se exiba como propiciadora de uma vida de riqueza aos seus sócios e associados.

O artigo 5º inova ao trazer a possibilidade de se utilizar de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, de forma a alcançar público interessado no conteúdo do advogado, sendo permitido ainda a sua participação em vídeos ao vivo ou gravados nas redes sociais, com a finalidade de debater e estudar temas, sendo vedada a menção a casos concretos ou apresentação de resultados já obtidos.

A vinculação ou a divulgação e funcionamento da advocacia em conjunto com outras atividades permanece vedada por força do artigo 8º, sendo exceção a de magistério.

Foi criado ainda um comitê regulador, com a finalidade de acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia e ainda com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes, dada a constate modificação das tecnologias e redes sociais.

O provimento revoga expressamente o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, que até então trazia disposições sobre o assunto.

Em seu anexo único traz ainda uma tabela que que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia tratando de maneira objetiva sob cada um dos mais conhecidos mecanismos de marketing e publicidade.

Acrescenta alguns itens que são permitidos no cartão de visitas, como o QR code e os endereços eletrônicos. Diz que a criação de conteúdo, palestras e artigos voltados para o mundo jurídico estão permitidas desde que primem pelo caráter unicamente técnico informativo sem fazer menção a resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.

Permite a divulgação por meio de grupos de “whatsapp” onde os participantes sejam determinadas pessoas da relação do advogado e desde que essas publicações atendam ao Código de Ética.

Permite o impulsionamento bem como o patrocínio nas redes sociais, desde que estes não ofereçam diretamente os serviços jurídicos. A mesma regra vale para lives nas redes sociais e Youtube, que devem ter caráter informativo.

A participação nas redes sociais também é livre, desde que sejam dentro das Código de Ética e Disciplina e do provimento.

Veda a utilização de aplicativos para responder consultas jurídicas que tenham por finalidade a mercantilização de serviços jurídicos, e a retirada da pessoalidade e da autonomia do profissional jurídico. Igualmente, fica proibido o envio de cartas e comunicações a uma coletividade, a denominada mala direta, dado o caráter mercantilista desta ação, o que não se compatibiliza com os preceitos éticos aplicáveis.

Por fim, o provimento, em seu artigo 12 Parágrafo único exclui a aplicação das disposições às eleições do sistema OAB, tendo em vista a existência de regras específicas para tal assunto.

  • publicidade na advocacia

Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 out 2021.

 

 BRASIL. Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 11 out 2021.

 

BRASIL. Provimento nº 205/2021. Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/provimento-2052021.pdf>. Acesso em: 11 out 2021.

 

GADELHA, Marina. A OAB e o direito à ostentação. Disponível em: <<https://www.migalhas.com.br/depeso/351877/a-oab-e-o-direito-a-ostentacao>. Acesso em: 11 out 2021.

 


Lorena Alves Nogueira

Advogado - Trindade, GO


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