O contrato é uma das espécies de negócio jurídico e uma das formas de se originar e regular uma obrigação, criando, modificando, conservando ou extinguindo direitos de cunho patrimonial.
Ele se distingue dos demais atos unilaterais porque depende da manifestação de vontade de duas ou mais partes, podendo ser classificado como bilateral ou plurilateral, conforme envolva a composição de interesses de duas ou mais partes, respectivamente.
A sua regulamentação legal se encontra no Código Civil no Título V, a partir do artigo 421, onde descreve as disposições gerais que norteiam a formulação de contratos, os requisitos para a sua formação, validade e extinção, além de prever especificamente as espécies de contratos tais como compra e venda, troca ou permuta, contrato estimatório, doação, locação, empréstimo, prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte, seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação e compromisso, fixando as peculiaridades de cada um.
Além das disposições legais que regulam a formação dos contratos, esses regem se por diversos princípios, e dentre os mais importantes e expressivos, pode se destacar o da autonomia da vontade, consensualismo, da obrigatoriedade, da boa fé, da supremacia do interesse público e da relatividade dos efeitos. Todos eles servem como fonte de interpretação das cláusulas contratuais, buscando alcançar e manter o equilíbrio na pactuação.
Em decorrência da autonomia da vontade, as partes são livres para convencionar aquilo que lhes convier, observados os limites da ordem pública e da função social do contrato, sendo que as cláusulas com as quais anuíram atribuem obrigatoriedade entre os sujeitos, daí decorrendo o princípio pacta sut servanda, ou seja, os contratos devem ser cumpridos.
Dentro dessa liberdade de pactuação, há um limitador comum em absolutamente todos os contratos, que por força de lei deve ser observado antes, durante e até mesmo no momento da extinção contratual, é o princípio da boa-fé, insculpido no artigo 422 do Código Civil, que dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
A boa fé ainda é mencionada expressamente em outro artigo do Código Civil, como dispõe o art. 113: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Segundo este princípio o comportamento das partes no decorrer da relação contratual deve ser fundado na lealdade, confiança, ética, probidade, e os mesmos parâmetros devem orientar atuação do juiz em caso de análise judicial das cláusulas contratuais.
A formação dos contratos passa por etapas. Inicialmente, tem se as negociações preliminares, onde são realizadas conversas, sondagens e estudos para formalizar a proposta e o contrato. Até esse momento, ainda não há vinculação jurídica entre as partes, porém pode ensejar responsabilidade extracontratual.
A fase de celebração – uma vez firmado o contrato, ele obriga os contratantes em todos os seus termos, produzindo os efeitos nele previsto.
v Formas de extinção do contrato
Só ocorrerá a extinção do contrato nos casos em que ele for válido e legal; se ele tiver algum vício, será considerado anulável ou nulo de pleno direito.
São 4 formas pelas quais um contrato pode ser extinto:
1 - pelo seu cumprimento: é o modo “normal” pelo qual um contrato se extingue. Ele ocorre quando as partes cumprem as obrigações pactuadas, não havendo mais nada a ser feito;
2 - por resolução: quando uma das partes não cumpre a obrigação que lhe cabia, ou a cumpre de forma deficiente;
3 - por resilição: quando uma ou ambas as partes desejam encerrar o contrato;
4 - por rescisão: quando uma das partes sofrer uma lesão e for impossível restaurar o equilíbrio contratual novamente;
5 - por morte de uma das partes.