A alteração da data de pagamento do tributo deve respeitar o princípio da estrita legalidade tributária?


15/01/2014 às 22h40
Por Luciano Magno Campos Campanella

Os Princípios da Legalidade e da Estrita Legalidade Tributária são garantias originárias dos direitos fundamentais da pessoa humana, acobertados pelo art. 5º da Constituição Federal, especificamente do seu inciso II, que dispõe: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

O professor Roque Carrazza informa em sua obra[1] que o Princípio da Legalidade visa a limitação do direito de tributar do Estado, a saber: De fato, em nosso ordenamento jurídico, os tributos só podem ser instituídos e arrecadados com base em lei. Este postulado vale não só para os impostos, como para as taxas e contribuições que, estabelecidas coercitivamente, também invadem a esfera patrimonial privada.

O Princípio da Legalidade, no sistema Constitucional Tributário brasileiro, está inserido no artigo 150 da Carta Magna:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)

Diante dessa previsão constitucional, no tocante a data do pagamento do tributo, deve-se analisar se sua alteração determina sua exigência ou seu aumento.

Para o Mestre Hugo de Brito Machado[2] há necessidade de previsão legislativa para as imposições tributárias, in litteris:

O tributo criado por lei, só por lei pode ser aumentado. Nem seria necessária que a Constituição fosse explícita no pertinente ao aumento.

Na análise do ilustre professor Hugo de Brito, torna-se claro que o Princípio em exame está intimamente ligado à criação e aumento da tributação.

O Princípio da Estrita Legalidade, previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional, especifica quais as matérias tributárias que exigem a previsão legal.

Luciano Amaro [3], com relação ao princípio supra, comenta em sua obra:

Os regulamentos, portanto, embora úteis como instrumento de aplicação da lei, não podem, obviamente, inovar em nenhuma matéria sujeita à reserva da lei.

É certo que, dentro desse contexto, os elementos essenciais à validade dos tributos reservados à lei não está elencada a data de pagamento, condição que não faz deste um elemento menos importante e que, portanto, não poderia estar albergado pela atuação discricionária do Poder Executivo.

Indispensável que a lei - não qualquer lei, mas a lei formal - contenha os elementos essenciais à precisa definição do tributo e a data de pagamento deste, porquanto revela o momento em que o contribuinte deverá sacrificar seu patrimônio à satisfação de um débito tributário, devendo ser encarado como elemento essencial à validade da exigência do tributo.

Neste diapasão, em que pese a existência de correntes em sentido contrário, a alteração da data de pagamento do tributo deveria respeitar a estrita legalidade tributária, de forma a consagrar os vetores em que se funda o princípio em comento: a segurança jurídica e o consentimento popular.

Nesse sentido, citando, novamente, Hugo de Brito Machado[4] in verbis:

Em face do princípio da legalidade, o prazo para o recolhimento do tributo é, a nosso ver, um desses elementos essenciais, especialmente quando se trata de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o pagamento é antecipado pelo contribuinte (...).

Portanto, ainda que não esteja elencada no rol do artigo 97, do CTN, a definição do momento para o pagamento do tributo é um elemento essencial, que deve ser expressamente fixado por lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade.

Também, nesse sentido, o Mestre e Professor Eduardo Sabbag[5] preleciona:

De nossa parte, estamos que o prazo para recolhimento do tributo, conquanto ausente na lista exaustiva dos elementos configuradores da reserva legal, constante do art. 97 do CTN, apresenta-se como rudimento substancial para a completude da lei tributária, ao indicar o átimo de tempo em que se deve adimplir, com pontualidade, a obrigação tributária. Deixar tal determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionaridade, é sufragar o perene estádio de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador do postulado da estrita legalidade.

Isto porque, consoante as premissas desenvolvidas acima, a obrigação tributária é um dos elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária e por força do art. 150, I da Constituição Federal de 1988 deve ser instituída exclusivamente por Lei, de modo que a única conclusão possível seria a de que ato normativo infralegal não é instrumento hábil para fixar o prazo de pagamento do tributo.

[1] - CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 28ºed.

[2] - MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31º ed.

[3] - AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 4º ed.

[4] . MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31º ed

[5] . SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4º ed.

  • Direito Tributário
  • Princípios

Referências

BIBLIOGRAFIA

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 28ºed. Malheiros, São Paulo, 2012.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4º ed.Saraiva, São Paulo, 2012.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31º ed. Malheiros, São Paulo, 2010.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 4º ed.Saraiva, São Paulo, 1999.


Luciano Magno Campos Campanella

Advogado - Pouso Alegre, MG


Comentários


Mais artigos do autor