TEORIA DAS NULIDADES EM PROCESSO PENAL


27/01/2014 às 19h33
Por Luciano Magno Campos Campanella

A nulidade no processo penal pode ser definida como a inobservância de exigências legais ou uma falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo.

A nulidade pode ser do processo, quando o vício atinge toda a atividade processual, como a hipótese de suspeição do juiz (art. 564, I), ou do procedimento, quando é atingida somente parte da atividade processual, como a que anula apenas os atos decisórios (art. 564, I, c.c. e o art. 567 do CPP) ou exclusivamente do ato ou parte dele na hipótese de não contaminar qualquer outro ato processual.

Quanto a classificação das nulidades processuais, pode-se classifica-las em atos inexistentes, atos nulos e atos anuláveis.

Os atos inexistentes são aqueles em que há falta de um elemento que o direito considera essencial. O ato nulo, aquele que não produz efeito até que seja convalidado e se isso não for possível, nunca os produzirá. Se essa condição suspensiva é possível, sanando-se o ato com sua ocorrência, fala-se em nulidade relativa. Se é impossível a consolidação, estamos diante de uma nulidade absoluta. As nulidades relativas devem ser invocadas no momento oportuno e só são declaradas quando causarem prejuízo efetivo à parte. Já as nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer momento, não são sanáveis e o prejuízo é presumido.

O ato anulável é aquele que produz efeitos até que seja invalidado estando sujeito sua eficácia a condição resolutiva, em que o ato não produz efeito, a não ser depois de sanado a nulidade.

Apesar de materialmente as nulidades no processo penal serem dividas em absolutas e relativas, formalmente podem ser classificadas em quatro espécies: I – as referentes ao juízo: incompetência, suspeição, ou suborno do juiz e falta de quorum nos julgamentos dos tribunais (art. 564, I a III); II – a) as referentes à ilegitimidade de parte (art. 564, II). b) as referentes à falta de fórmulas ou termos (art.564, III, letras A a O), e c) as referentes à omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato (art.564, IV e parágrafo único).

1). Incompetência, suspeição e suborno do juiz.

Vêm expresso no inciso I do art. 564 e dispõe que o juiz para julgar e presidir o processo deve ser competente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Código nos artigos 69 a 91, desobedecidos tais requisitos, lhe é vedado conhecê-lo no todo ou em parte, ocorrendo nulidade se o fizer, anulando somente os atos decisórios (art. 567, 1º parte), que são aqueles que se decide pelo mérito, ainda que em parte.

Tratando-se de nulidade relativa e não sendo ela argüida oportunamente pela parte, na defesa prévia com a exceção declinatória, a competência do juiz fica prorrogada, não sendo declarada a eiva, não sendo impedido ao juiz, a qualquer momento, de ofício, reconhecer a incompetência, remetendo os autos ao juiz competente, conforme o art. 109.

Também ocorre nulidade em virtude da suspeição do juiz. Reconhecida ou comprovada a suspeição, há nulidade absoluta, não incidindo os arts. 556 e 567 por haver uma presunção absoluta de que o interesse do juiz ou das partes a ele ligadas influir na decisão da causa.

Apesar de não haver lei expressa, a nulidade refere-se também a todas as hipóteses de incompatibilidade e impedimento do juiz. Tais causas obstam que o magistrado exerça jurisdição no processo e atos praticados por ele serão inexistentes, não podendo ser sanados.

Também, o art. 564, I, faz menção a nulidade no caso de suborno do juiz, sendo constituído o fato um crime de concussão (art. 316 do CP), ou corrupção passiva (art. 317 do CP) ou prevaricação (art. 319 do CP).

2) Ilegitimidade de parte

Dispõe o art. 564, II, que configura nulidade quando há: “ilegitimidade de parte”. É absoluta quando se trata de legitimidade ad causam ativa ou passiva.

A legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar em juízo, poderá ser a todo termo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, conforme dispõe o art. 568 do CPP.

2.1.) Falta de fórmulas ou termos em geral.

Dispõe o artigo 564, inciso III, as hipóteses em que ocorre nulidade por falta de fórmulas ou termos que enumera, no processo comum, inclusive do júri, e nos processos especiais. A palavra fórmula está empregada como regra e a termo como ato. As hipóteses em que o ato foi praticado mas com omissão de formalidade que constitui seu elemento essencial são regidos pelo art. 564, IV.

Já no procedimento do júri, está disposto no art. 564, III, letras F a K, que a lei tem em vista as nulidades referentes aos procedimentos do júri, pela falta de sentença de pronúncia, do libelo, de entrega da respectiva cópia, com rol de testemunhas, da intimidação do réu para a sessão do julgamento, quando a lei não permitir o julgamento à revelia, da intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei, da presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri, do sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade, dos quesitos e das respectivas respostas.

Acarreta nulidade a falta de quorum legal nos julgamentos efetuados no Supremo Tribunal Federal e em todos os tribunais, conforme expresso no art. 564, III.

Não é somente a falta de fórmulas ou termos mencionados nos itens anteriores que acarreta a nulidade, mas também a omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato processual. (art. 564, IV).

Ocorre que nem todas as nulidades têm caráter absoluto, pois há vícios que não são declarados porque a eiva não foi alegada oportunamente ou foi sanada pelas fórmulas estabelecidas em lei, sendo chamadas de nulidades relativas. Vêm expressa no art. 564, III, d (falta de intervenção do MP em todos os termos da ação), e, segunda parte (falta de concessão das razões concedidas à acusação e a defesa), g, (falta de intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri) e h (falta de intimação das testemunhas arroladas pelo libelo) e no inciso IV (omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato).

É também sanada a nulidade do ato “se praticado por outra forma, o ato tiver atingido seu fim” (art. 572, II).

Por fim, também não será declarada a nulidade “se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito seus efeitos”. (art.572, III).

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • TEORIA DAS NULIDADES

Referências

BIBLIOGRAFIA:

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13º edição. São Paulo: Editora Saraiva.

MIRABETE, Julio Fabrine. Processo Penal. 18º edição. São Paulo: Editora Atlas.


Luciano Magno Campos Campanella

Advogado - Pouso Alegre, MG


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