MODALIDADES DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


27/11/2013 às 00h06
Por Luciano Magno Campos Campanella

Os atos administrativos podem ser extintos através das seguintes formas: anulação, a revogação e a convalidação.

A anulação, ou invalidação, é o desfazimento do ato administrativo, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos.

Também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim as ações ordinárias e especiais previstas na legislação processual ou os remédios constitucionais de controle judicial da Administração Pública,

Um aspecto que se discute é quanto ao caráter vinculado ou discricionário da anulação.

Deve-se observar, que a Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o do decorrente da manutenção do ato ilegal, nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão.

As nulidades no direito privado obedecem a um sistema dicotômico, composto da nulidade e da anulabilidade, a primeira figurando no artigo 166 e a segunda no artigo 171 do Código Civil.

No Direito Civil, são as seguintes as diferenças entre a nulidade absoluta e relativa:

1. Na nulidade absoluta, o vício não pode ser sanado, na nulidade relativa pode.

2. A nulidade absoluta pode ser decretada pelo juiz de ofício ou mediante provocação do interesse ou do Ministério Público (art. 168 do CC), a nulidade relativa só pode ser decretada se provocada pela parte interessada.

No Direito Administrativo são duas as diferenças básicas entre a nulidade e a anulabilidade. Primeiramente, a nulidade não admite convalidação, ao passo que na anulabilidade ela é possível.

As nulidades e anulabilidades se referem aos cinco elementos do ato jurídico, definidos no artigo 2º da lei de ação popular, a saber:

1. Vício no elemento competência decorrente da inequação entre a conduta e as atribuições do agente. É o caso em que o agente pratica o ato que refoge ao círculo de suas atribuições (excesso de poder).

2. Vício no elemento finalidade: compete na prática de ato direcionado a interesses privados, o agente confere autorização apenas aquele a quem pretende beneficiar.

3. Vício de forma provém de ato que inobserva ou omite o meio de exteriorização exigido para o ato, ou que não atende ao procedimento previsto em lei como necessário à decisão que a Administração deseja tomar.

4. Vício do elemento motivo. Ocorre de três modos: a) inexistência de fundamento para o ato; b) fundamento falso, vale dizer, incompatível com a verdade real; c) fundamento desconexo com o objetivo pretendido pela Administração.

5. Vício no elemento objeto: consiste na prática de ato dotado de conteúdo diverso de que a lei autoriza ou determina. Há vício se o objeto é ilícito, impossível ou indeterminável.

A revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.

Seus efeitos produzem efeitos ex nunc:

1. Não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente, porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência.

2. Não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos.

3. A revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto de ato.

4. A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, vetos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei.

5. Também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao anterior.

6. Não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme expresso na Súmula 473 do STF.

Já a convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que foi praticado.

Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária.

Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. A autoridade que deve ratificar deve ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. A segunda é a reforma. Esta forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração depois de retirar a parte inválida do ato anterior processa a sua substituição por uma nova parte de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento.

Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma. Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis.

  • Direito Administrativo
  • Atos administrativos

Referências

BIBLIOGRAFIA:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20º edição. São Paulo: Editora Atlas.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25º edição. Rio de Janeiro: Editora Atlas.


Luciano Magno Campos Campanella

Advogado - Pouso Alegre, MG


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