TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA


18/12/2013 às 22h01
Por Luciano Magno Campos Campanella

No tipo penal, o tipo complexo é composto por duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.

Para a adoção do princípio da culpabilidade, um determinado fato contido em um tipo penal, somente pode ser imputado a alguém se o agente agir com dolo ou culpa, se houver previsão legal para esta ultima modalidade de Conduta.

Não havendo dolo ou culpa, ou seja, em face da ausência de qualquer elemento subjetivo, o resultado não poderá ser atribuído ao agente para fins penais.

Tal raciocínio é importante a fim de preservar a responsabilidade subjetiva pelo fato praticado pelo agente, afastando-se aquela de natureza objetiva.

O surgimento da teoria da imputação objetiva pressupõe se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente, acontecendo antes da análise dos seus elementos subjetivos (dolo e culpa). Ela surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria geral da imputação, para os crimes de resultado com quatro vertentes que impedirão a sua imputação objetiva:

1- Diminuição do risco: A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão da integridade corporal;

2 - Criação de um risco juridicamente relevante. Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça deverá ser atribuído ao acaso;

3 - Aumento do risco permitido. É a versão simplificada do princípio do incremento do risco, que dispõe que se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado;

4 - Esfera de proteção da norma como critério de imputação: Assevera Fernando Galvão “A relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva ainda deve ser apurada pelo sentido protetivo de cada tipo incriminador, ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma”. E continua dizendo que “existem casos em que o aumento do risco para além dos limites do permitido não acarreta imputação, pois a situação está fora do alcance da norma jurídica incriminadora”.

Güinter Jakobs, a seu turno, delineia outros aspectos que podem ser analisados sob o enfoque da imputação objetiva. Sob a ótica de Jakobs, são analisados outras vertentes da imputação objetiva, dando ênfase, também à imputação do comportamento, sem desprezar a imputação do resultado, pois conforme declara “especialmente nos delitos de resultado surge a necessidade de desenvolver as regras da imputação objetiva”.

Considerando o fato de que o homem é um ser social e divide seu espaço mantendo contatos sociais, cada um de nós exerce determinado papel na sociedade.

Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, Jakobs traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva a saber:

1 - Risco permitido: diz respeito aos contratos sociais que, embora perigosos sob um certo aspecto, são necessários e mesmo assimilados pela sociedade. Segundo Jakobs “posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível, pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.

2 - Princípio da confiança: coloca-se como uma necessidade imperiosa para que a sociedade possa caminhar normalmente. As pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observe todos os devedores e obrigações que lhe são inerentes a fim de que sejam evitados danos.

3 - Proibição de regresso: se cada um de nós se limitar a atuar de acordo com o papel para o qual fomos incumbidos de desempenhar, se dessa nossa conduta advier algum resultado, ou mesmo contribuir para o cometimento de alguma infração penal, não poderemos ser responsabilizados.

4 - Competência ou capacidade da vítima: Jakobs agrupa duas situações que merecem destaque. A primeira diz respeito ao consentimento do ofendido; a segunda às chamadas ações ao próprio risco.

O Consentimento do ofendido pode exercer duas funções quais sejam: a de afastar a tipicidade e a de excluir sua ilicitude.

Merece destaque a chamada heterocolocação em perigo situação na qual a vítima pede ao agente, que está em sua companhia, para que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorreria qualquer resultado danoso.

Na verdade, a teoria da imputação objetiva, encontra resistências, visto que algumas de suas soluções podem e continuam a ser dadas por outros segmentos teóricos. Contudo, pelo exposto, tem-se as seguintes conclusões:

1 - A imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva.

2 - A imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente.

3 - O termo mais apropriado seria o da teoria da não-imputação, uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes, evitar a imputação objetiva do tipo penal a alguém.

4 - A teoria da imputação foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de causalidade jurídica ou normativas, ao lado daquela outra de natureza material.

5 - Uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico.

  • Direito Penal
  • Imputação Objetiva

Referências

BIBLIOGRAFIA:

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. Vol. 2. 10 edição. São Paulo: Editora RT.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal . Vol. 2.  Niterói/RJ: Editora Impetus.


Luciano Magno Campos Campanella

Advogado - Pouso Alegre, MG


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