Exoneração de Alimentos de Filho Maior e Independente: Uma Análise Jurídica
A obrigação de prestar alimentos não se encerra de forma automática com a maioridade civil do filho. Conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão depende de decisão judicial. No entanto, o cenário muda quando o filho, mesmo sendo estudante, já alcançou sua independência financeira.
Com a maioridade, a necessidade dos alimentos deixa de ser presumida, e o ônus de comprová-la passa a ser do filho. A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de que a capacidade de autossustento é o fator determinante para a exoneração da obrigação alimentar.
Decisões recentes demonstram que, se o filho maior trabalha, mora sozinho e arca com suas próprias despesas, a manutenção da pensão se torna indevida. O fato de ainda estar em formação acadêmica, por si só, não é suficiente para manter o encargo, como apontam julgados do TJ-MG (Apelação Cível 50015560420248130153) e do TJ-GO (Apelação 1904433120178090087).
Os tribunais entendem que a pensão alimentícia visa garantir a subsistência e não deve servir como um estímulo à ociosidade ou um complemento de renda para quem já consegue se manter. A obrigação parental cede lugar à realidade da independência financeira do filho.
Portanto, comprovado que o filho maior tem condições de prover o próprio sustento, a exoneração dos alimentos é a medida que se impõe, alinhando o direito à realidade fática e ao princípio da responsabilidade individual.
