Acúmulo de função x desvio de função, você sabe a diferença? Quais as chances de êxito diante de um processo trabalhista?


19/01/2026 às 13h58
Por Mário Marinho Advocacia e Consultoria Jurídica

Acúmulo de função x desvio de função, você sabe a diferença? Quais as chances de êxito diante de um processo trabalhista?

A principal diferença reside na forma como as tarefas do empregado são alteradas no curso do contrato de trabalho.

Acúmulo de Função

Ocorre quando o trabalhador, além de executar as atividades para as quais foi originalmente contratado, passa a desempenhar, de forma simultânea e habitual, outras tarefas que são estranhas e não compatíveis com sua função. Nesse caso, há um acréscimo no volume e na complexidade do trabalho, sem a devida contraprestação salarial.

Característica principal: O empregado adiciona novas atribuições às suas já existentes.

Fundamento legal: Embora não haja um artigo específico na CLT que preveja um adicional por acúmulo de função, a jurisprudência se baseia nos princípios do contrato de trabalho, como a comutatividade e a boa-fé, e nos artigos 8º e 460 da CLT para justificar uma compensação financeira, visando evitar o enriquecimento ilícito do empregador.

Exemplo: Um vendedor que, além de suas atividades de venda, é obrigado a realizar a limpeza diária de toda a loja.

A jurisprudência tem entendido que o acúmulo se configura quando há um "manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho", como aponta o TRT-3 no ROT 0010574-85.2021.5.03.0148.

O TRT-2, no processo 10017100820195020708/SP, publicado em 15/06/2022, afirma que o acúmulo de função pode decorrer do exercício de cargo mais qualificado ou de funções "inferiores", mas não inerentes e incompatíveis com o cargo contratado. Em ambos os casos, produz-se um desequilíbrio que torna exigível a compensação pecuniária para evitar o rebaixamento funcional e o enriquecimento ilícito do empregador.

Desvio de Função

O desvio de função, por sua vez, acontece quando o empregador modifica as atribuições do empregado, fazendo com que ele passe a exercer uma função diferente, de maior complexidade e responsabilidade, sem, contudo, alterar seu cargo formalmente e sem pagar o salário correspondente à nova função.

Característica principal: O empregado deixa de exercer sua função original para assumir outra, mais qualificada.

Fundamento legal: A pretensão de diferenças salariais por desvio de função encontra amparo no art. 460 da CLT e na vedação a alterações contratuais lesivas ao empregado (art. 468 da CLT).

Exemplo: Um auxiliar administrativo que passa a executar, de forma exclusiva e permanente, as tarefas de um analista financeiro, que possui salário superior.

Conforme decisão do TST no Ag-AIRR 0000973-49.2015.5.05.0006, o desvio de função é devido mesmo que a empresa não possua um quadro de carreira organizado, bastando a comprovação do exercício de atividades de maior responsabilidade e remuneração.

O TRT-1, no ROT 01005033620235010045, afirma que ocorre o desvio de função quando o empregador altera as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada sem a remuneração correspondente.

Chances de Êxito em um Processo Trabalhista

As chances de êxito em uma reclamação trabalhista por acúmulo ou desvio de função dependem, fundamentalmente, da capacidade de produção de provas robustas por parte do reclamante.

Fatores Cruciais para o Sucesso

Ônus da Prova: Em ambos os casos, o ônus de comprovar o acúmulo ou o desvio de função é do empregado, conforme determinam o artigo 818, I, da CLT e o 373, I, do CPC. É preciso demonstrar de forma clara e inequívoca a alteração das condições de trabalho.

Prova Testemunhal: É o meio de prova mais comum e eficaz. Testemunhas que trabalharam com o reclamante podem confirmar quais atividades eram efetivamente desempenhadas no dia a dia.

Prova Documental: E-mails, ordens de serviço, relatórios, mensagens em aplicativos de comunicação e descritivos de cargos podem ser utilizados para comprovar as tarefas exercidas e a diferença em relação ao que foi contratado.

Compatibilidade das Funções (Art. 456, parágrafo único, da CLT): A principal tese de defesa das empresas é a de que as atividades exercidas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. O sucesso da ação dependerá da demonstração de que as novas tarefas eram, de fato, estranhas e incompatíveis com o cargo original.

O que a Jurisprudência Sinaliza

Para o Acúmulo de Função: Os tribunais exigem a prova de que as novas tarefas não eram meramente correlatas ou complementares. A decisão do TRT-3 no ROT 0010756-40.2019.5.03.0181 reforça que, se não houver ajuste contrário, o exercício de outras funções compatíveis não gera direito a adicional. Por outro lado, o TRT-4 no ROT 0020549-79.2020.5.04.0103 reconhece o direito ao adicional quando comprovada a realização de tarefas não inerentes à função.

Para o Desvio de Função: A comprovação de que o empregado passou a exercer atividades de um cargo com salário superior é o ponto central. O TRT-23 no ROT 0000314-95.2022.5.23.0005 deferiu o pedido ao constatar o exercício de um "feixe de tarefas cuja complexidade e remuneração é de maior porte". Em contrapartida, o TRT-10, no RO 0000136-77.2020.5.10.0006 julgou improcedente o pedido por não extrair das provas o desempenho de atribuições distintas das do cargo contratado.

Em resumo, a viabilidade de uma ação judicial é alta, desde que o caso esteja bem fundamentado em provas concretas. A ausência de prova robusta é o principal motivo de improcedência desses pedidos.

  • Acúmulo de função
  • Desvio de função

Referências

ROT 0010574-85.2021.5.03.0148, Ag-AIRR 0000973-49.2015.5.05.0006, ROT 0000314-95.2022.5.23.0005, RO 0000136-77.2020.5.10.0006



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