A artigo parte da premissa de que deve ser respeitado o limite de 42 horas semanais estipulado por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). As questões centrais a serem respondidas são: a validade de uma escala 4x3 frente à CCT e à legislação trabalhista, a duração máxima da jornada diária para cumprir o limite semanal de 42 horas e as implicações legais da convocação para o trabalho em dias destinados à folga nesse regime.
Da inviabilidade da jornada de 10h30min efetivas
Para cumprir 42 horas semanais em 4 dias, a jornada de trabalho efetiva deveria ser, no máximo, de 10 horas e 30 minutos. Somando-se a isso, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada, o tempo total de permanência do empregado à disposição da empresa seria de 11 horas e 30 minutos. Tal jornada é manifestamente ilegal sob a ótica de uma CCT que limitaria a prorrogaçãoda jornada a 2 horas diárias, em comunhão com o art. 59 da CLT. Além disso, a jurisprudência trabalhista é restritiva quanto a jornadas tão extensas, mesmo com previsão em norma coletiva, por violarem normas de saúde e segurança do trabalho. Nesse sentido, o TRT-2, no ROT 1000306-54.2021.5.02.0318, já considerou inválida jornada de 12 horas em escala 4x3 por considerá-la excessivamente extenuante.
Na hipótese de uma escala 4x3 com jornada de trabalho efetiva de 9 horas, totalizando 10 horas de presença (com 1 hora de intervalo), a carga semanal seria de 36 horas, o que, a princípio, respeitaria o teto de 42 horas da CCT. O problema central, contudo, reside na prática de convocar o empregado para o trabalho em um dos seus 3 (três) dias de folga, o que levaria a uma jornada semanal de 45 horas (36h + 9h), extrapolando o limite máximo da CCT. Diante disso, as consequências jurídicas seriam graves: O pagamento de horas extras, a descaracterização do regime de compensação e a frustração do propósito da escala (descanso prolongado para compensar dias intensos), tornando a jornada irregular. O TRT-4, no ROT 0021146-31.2023.5.04.0204, em caso análogo, decidiu que o trabalho habitual em dias de folga "torna inócuo o sistema de trabalho com três dias de folgas consecutivas" e desvirtua o sistema.
Portanto, a única via segura para a implementação de uma escala de trabalho especial como a 4x3 seria a celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico com o sindicato da categoria, onde todas as condições (jornada diária, intervalos, concessão de folgas, etc.) sejam expressamente negociadas e validadas, em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1046.
