As consequências das manifestações virtuais


27/08/2014 às 11h47
Por Mateus Braun Sá

Com o advento de diversas redes sociais, onde milhares de pessoas do mundo inteiro interagem e comunicam-se virtualmente, igualmente nas relações “fisicamente” interpessoais, ocorrem decepções e descontentamentos que são manifestados diretamente nas páginas da rede social, com o acesso livre ao mundo inteiro. Neste norte, imperioso discorrer acerca dos efeitos práticos das nossas declarações estampadas nas mais variadas páginas de internet, sendo que qualquer conduta ofensiva pode ser configurada como crime ou ilícito civil.

Inicialmente, uma das peculiaridades mais belas do direito é que as normas jurídicas que regulam determinada sociedade acompanham a sua evolução, ou seja, as mudanças de comportamento das pessoas obrigam o ordenamento jurídico a sancionar novas leis e prever o mais variado tipo de situação. O direito não é estanque, mas mutável. Destarte, as mais atuais formas de relacionamento têm se firmado mais em cliques e tecladas do que em interações “ao vivo”, como era ainda na minha geração. Inúmeras são as conseqüências desta evolução, resultado da explosão da tecnologia e acesso praticamente mundial à internet.

O que muitas pessoas não refletem, é que declarações vexatórias, de cunho racista ou pré-conceituosa representam um ilícito civil ou até na esfera criminal e ofensas dispostas em páginas da internet são provas documentais de possíveis danos morais. Para a configuração do dever de reparar os danos produzidos, é necessária a demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar, que, de acordo com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, são: a conduta ilícita por parte do ofensor, a existência de um dano e o nexo de causalidade, que nada mais é do que a ligação do dano com o ato. Melhor explicando, entre a ofensa e o dano deve haver um elo, uma relação específica e exclusiva. Este é o texto do art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Deve-se atentar no conteúdo de declarações expostas nas redes sociais, pois o grande acesso de pessoas e a rápida repercussão de informações transformam o que deveria ser apenas entre duas pessoas em grande constrangimento e dissabor, porquanto todo o mundo pode observar, por exemplo, uma manifestação humilhante e inadequada colacionada no FaceBook, mais importante página de rede social.

Como supra referido, os julgados brasileiros já abarcam a possibilidade de receber indenização por declarações ofensivas à honra, mormente em razão de serem por escrito e por meio de mensagens publicadas em página de relacionamento social mantido pelo ofensor. Salienta-se que as palavras descritas devem causar danos de ordem moral e ofender a dignidade, reputação e imagem junto a sociedade. Sendo assim, manifestações com palavras sem potencial ofensivo e vexatório, que não expõe a vítima para quem acessa a página, não podem gerar o dever de indenizar.

Por derradeiro, embora a evolução social tem induzido as pessoas a relacionar-se cada vez mais virtualmente e cria uma superficialidade de relacionamento, nada é capaz de substituir o contato pessoal e uma boa conversa, “ao vivo”.

  • Direito Civil

Mateus Braun Sá

Advogado - Gravataí, RS


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