Responsabilidade das companhias aéreas


26/08/2014 às 09h07
Por Mateus Braun Sá

Enfrentamos dificuldades e desconfianças no transporte aéreo brasileiro, agravadas pelos acidentes que vitimaram muitos passageiros, greves de controladores de vôo e funcionários dos aeroportos. Atrasos e cancelamentos de vôos são cada vez mais comuns e cenas de passageiros dormindo sobre as malas no saguão dos aeroportos tornam-se corriqueiras.

Além dos supra mencionados problemas, os freqüentes “overbookings” (excesso de vendas de passagens aéreas, que ultrapassa a capacidade da empresa sobre determinado vôo) e extravio de malas superlota as já assoberbadas prateleiras do Poder Judiciário, fazendo com que as companhias aéreas alcancem o topo das empresas mais processadas do País, juntamente com as instituições de telecomunicação.

Considerando tal cenário, por vezes o consumidor, parte bem mais vulnerável na relação ante ao poderio econômico das grandes instituições, resta prejudicado e obriga-se a enfrentar as mais embaraçosas situações. A empresa aérea, no momento da contratação e pagamento da passagem, possui responsabilidade em realizar o transporte do passageiro no horário definido e entrega da bagagem no destino. Eventual fato diferente do exposto, compele a empresa responder por danos causados ao consumidor, como discorrido nas linhas que seguem.

As empresas, ao exercerem alguma atividade no mercado, devem atuar no sentido de não criar ao consumidor riscos à vida, à saúde e à segurança, colocando à disposição produtos e serviços de qualidade. O que ocorrer de disforme destas atividades é que origina a responsabilidade de se reparar os vícios e os defeitos ocasionados.

No artigo 6º, inciso VI, do código de defesa do Consumidor trata que um dos seus direitos básicos é a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Ainda, importante descrever o artigo 14 do referido Código: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, notoriamente o fundamento da responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, ou seja, fundada na teoria do risco do negócio. Isto quer dizer que quem exerce qualquer atividade, deve assumir os riscos a ela inerentes. Quando ocorre algum problema na prestação dos serviços por parte da empresa, no caso, companhia aérea, esta deve responder pelos prejuízos materiais ou morais independente de demonstração de culpa. Se uma bagagem foi extraviada, não se discute os problemas característicos das empresas que atuam no ramo do transporte aéreo que ocasionaram a perda de objetos, mas a empresa responde automaticamente, devendo ressarcir o consumidor.

A responsabilidade da empresa somente é afastada nos casos de, prestado o serviço, for comprovado que não houve defeito ou se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.

Se o querido leitor pretende viajar, deve tomar todas as cautelas necessárias para garantir o lacre das bagagens e guardar as notas fiscais de aparelhos eletrônicos que transportar, uma vez que servem de objeto de prova em eventual ação judicial para ser ressarcido de possível perda de bagagens.

Ainda, de acordo com a ANAC) Agência Nacional de Aviação Civil, que regula as companhias aéreas, se houver atraso e cancelamento de vôo ou preterição de embarque (quando não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking ou outros motivos), o consumidor que comparecer para embarque possui direito a ressarcimento material, restando à empresa providenciar comunicação, alimentação e acomodação. Tais diligências objetivam diminuir o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu vôo, visando atender suas necessidades básicas e imediatas. Neste sentido, a assistência da empresa aérea se dá de forma gradativa, considerando o tempo de espera que será contado a partir do momento em que houve o atraso, desta maneira: A partir de 1 hora, a empresa deve fornecer comunicação ao passageiro, que pode incluir internet ou telefonemas. A partir de 2 horas, fica obrigada a empresa a providenciar alimentação ao passageiro. A partir de 4 horas, é direito do passageiro receber acomodação ou hospedagem, dependendo do caso, e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se o atraso for superior a 4 horas, ou a empresa já tenha a estimativa de que o vôo atrasará esse tempo, ou na ocorrência de cancelamento ou preterição de embarque, a companhia aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de acomodação ou reembolso.

Esteja atento aos seus direitos de consumidor e uma ótima viagem.

  • Direito do Consumidor

Mateus Braun Sá

Advogado - Gravataí, RS


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