Calúnia, Difamação e Injúria: as diferenças de conceito


08/09/2014 às 15h55
Por Mateus Braun Sá

Aproveitando a transitória época eleitoral, em que os candidatos vão a público para se defender de toda sorte de acusações de caráter meramente eleitoreira ou não, vemos que tornou-se um clichê dizer que foi caluniado, quando deveria alegar injúria ou difamação. Saindo da esfera eleitoral, observamos também que até no colóquio quotidiano estas palavras se confundem em seu conceito, merecendo discorrer acerca do seu significado. No mundo jurídico, há uma notória diferença técnica entre estes três crimes contra a honra, que estão dispostos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.

Inicialmente, pode-se conceituar honra como o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa humana, que lhe trazem auto-estima (honra subjetiva) e reputação (honra objetiva). Simplificando, consideramos a honra objetiva como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém e honra subjetiva o julgamento que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos. É o resultado de uma análise própria.

No sistema penal brasileiro, não podemos expor nossos pensamentos tão livremente a despeito dos atributos alheios. Assim, os raciocínios ligados com os crimes contra a honra se fundamentam na presente afirmativa: ainda que seja verdade, não deve ser dito. É que a ofensa sempre gera tumulto e violência na sociedade, e o Estado investe em obstar o crescimento de contendas sociais. No convívio social, a sinceridade no trato interpessoal é boa, mas seu excesso traz inconveniência.

A priori, a calúnia está descrita no artigo 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.”

Trata-se de crime contra a honra objetiva e, assim, consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação. O elemento principal do crime está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, mas que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento da falsidade. Desta feita, o crime de calúnia só é admitido na forma dolosa, porquanto o ofensor tem de saber que é falsa a imputação ao ofendido. Concluímos que deve existir a vontade de ofender, de denegrir a reputação do indivíduo. É como acusar a diarista de ter furtado um utensílio de valor de dentro da residência. Ainda, a calúnia em desfavor dos mortos também é punível. Apesar de os mortos não terem condições de realizar qualquer tipo de conduta, o legislador previu punir o desrespeito à memória dos mortos e preservar o sentimento da família do falecido. Por derradeiro, quem imputa falsamente fato definido como crime ao falecido, considerando quando ainda vivo, comete o crime de calúnia. Tal crime possui pena de detenção que varia de seis meses a dois anos e multa.

A difamação busca proteger a honra objetiva, a reputação. O agente atribui a uma pessoa um fato ofensivo à sua reputação. Também é necessário que seja imputado fato determinado, mas aqui não é necessário ser falso, e não deve ser criminoso. Difamar é levar fato ofensivo à reputação ao conhecimento de terceiros. É como dizer que o “fulano” vai trabalhar bêbado todos os dias, ofendendo a sua imagem junto a sociedade. Pode acarretar em detenção de três meses a um ano e multa.

A injúria busca proteger a honra subjetiva. É a imputação de qualidade negativa a alguém. A conduta pode ser comissiva ou omissiva, de forma livre (verbal, gestual), e consuma-se quando a vítima toma conhecimento da imputação. Para a configuração do crime de injúria, o injuriado deve ter a capacidade mínima de fazer um juízo de valores sobre si mesmo. Assim, em algumas hipóteses, é impossível o crime de injúria contra quem tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou mesmo chamar de ignorante uma criança com dois meses de idade. A injúria é como dizer que uma pessoa é tola ou louca, atingindo uma característica própria da vítima. Pode ocasionar de um a seis meses de detenção e multa.

Finalmente, imperioso ressaltar que a pena para cada crime é aumentada em um 1/3 se a ofensa atinge o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, bem como se é contra funcionário público no exercício das funções, ou praticado em meio a várias pessoas, ou de forma que facilite a divulgação (salvo se regulado pela Lei de Imprensa) ou, ainda, se o sujeito passivo contar com mais de 60 anos, salvo na injúria. Em suma, estas são as principais diferenças entre os três crimes contra a honra estatuídos no Código Penal. Despeço-me, rogando as mais preciosas bênçãos de Deus ao caro leitor.

  • Direito Penal

Mateus Braun Sá

Advogado - Gravataí, RS


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