Da Prova Art. 212 a 232 Código Civil - Comentado


01/10/2017 às 23h35
Por Paulo Byron

“[...] a prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos”. (Beviláqua, Clóvis)

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I – confissão;

II – documento;

III – testemunha;

IV – presunção;

V – perícia.

Doutrina

O Art. 212 apresenta os meios de provas dos atos negociais que permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, a fim de, convencer o juiz dos referidos fatos.

· Confissão: Tanto judicial como extrajudicial é o ato pelo qual a arte, espontaneamente ou não, admite a verdade sobre um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário da lide (CPC, arts. 348 a 354);

· Documento: Públicos ou particulares têm apenas força probatória, representando um fato. Documentos particulares são os feitos mediante atividade privada p. Ex., cartas, telegramas, fotografias, avisos bancários, entre outros. Documentos públicos são aqueles elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções, p. ex., guias de imposto, ato notariais, entre outros;

· Testemunha: Pessoa chamada a depor sobre fato ou para atestar um ato negocial, assegurando, perante outra, sua veracidade. Pessoa natural ou jurídica representada, estranha a relação processual, que declara conhecer o fato alegado em juízo, por havê-lo presenciado ou por ouvir algo a respeito;

· Presunção: Inferência tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado;

· Perícias: São perícias do Código de Processo Civil o exame e a vistoria. Exame é a apreciação de algo, através de peritos, para esclarecimento em juízo. Vistoria é restrita à inspeção ocular, muito empregada nas questões possessórias e demarcatórias.

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor de direito que se refere os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Doutrina

A confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeitos jurídicos, mas, se feita pelo representante, apenas terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado.

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou coação.

Doutrina

· Irrevogabilidade da confissão: Uma vez feita a confissão esta é irrevogável, ou seja, tal relato será insuscetível de retratação;

· Nulidade relativa da confissão: Se a confissão se deu por erro de fato ou em virtude de coação, poderá ser anulada.

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I – data e local de sua realização;

II – reconhecimento de identidade e capacidade das partes e de quantos ajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de interprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Doutrina

A escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado or tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos requisitos subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja a qualificação das partes contratantes, a manifestação volitiva, data e local da efetivação, assinatura dos contratantes, dos demais comparecentes e do tabelião e referência do cumprimento das exigências legais, fiscais inerentes à legitimidade do ato. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional, deverá comparecer um tradutor público, ou não havendo na localidade, outra pessoa capaz e idônea para servir de interprete. Se o tabelião não conhecer ou não puder identificar um dos comparecentes, duas testemunhas deverão conhecê-lo e atestar sua identidade.

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de qualquer outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim conto os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

Doutrina

· Força probante das certidões e dos traslados de autos: As certidões de peças processual, do protocolo das audiências ou, ainda, de qualquer outro livro, feitas pelo escrivão, ou sob suas vistas, e subscritas dele, terão a mesma força probatória que os originais, sendo que os traslados de autos será, ainda, preciso que sejam conferidos por outro escrivão.

· Certidão: A certidão textual, seja verbo ad verbum (de inteiro teor), seja em breve relatório, é a reprodução do conteúdo do ato escrito, registrado em autos ou em livro, feita por pessoa investida de fé púbica.

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Doutrina

· Fé pública de documentos públicos originais: Constituem documentos públicos originais os que constam dos livros e notas oficiais, tendo força probatória.

· Força probatória de traslados e certidões ou de documentos notariais: Terão a mesma força probante dos originais as certidões e os traslados que o oficial público extrair dos instrumentos e documentos lançados em suas notas. Traslado de instrumento é cópia do que estiver escrito no livro de notas ou dos documentos constantes nos arquivos dos cartórios.

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Doutrina

· Força probante de traslado não conferido por outro escrivão: O traslado de auto depende de conserto para fazer a mesma prova que o original, mas será tido como instrumento público, mesmo sem conferência, se extraído de original oferecido em juízo como prova de algum ato.

· Certidão de peça de autos como instrumento público: A certidão de peça de autos será considerada documento público se extraída de original apresentado em juízo para produzir prova de algum fato ou ato.

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Doutrina

· Declarações dispositivas: Também denominadas disposições principais aludem aos elementos essenciais do ato negocial.

· Declarações enunciativas: As declarações relativas a enunciações poderão ter relação direta com a disposição ou ser-lhe alheias. Apenas as que não tiverem quaisquer relações com as disposições principais não liberam os interessados em sua veracidade do dever de prová-las. Sendo assim, há presunção de veracidade das declarações enunciativas diretas que tiverem relação com as disposições principais e das declarações enunciativas constante de documento assinado, relativamente aos signatários.

Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

Doutrina

· Prova da anuência ou autorização para a prática de um negócio: Existem casos em que a lei requer para a efetivação de um ato negocial válido a anuência ou a autorização de outrem, como ocorre com a venda de imóvel por pessoa casada, não sendo o regime matrimonial de separação de bens, em que há a necessidade de outorga. A prova dessa anuência ou autorização indispensável à validade do negócio jurídico far-se-á do mesmo modo que este, devendo sempre que possível contar no próprio instrumento.

· Normas aplicáveis à prova da aquiescência: Para provar a anuência ou autorização exigida por lei para a realização do negócio válido, aplicasse as normas constantes no art. 219 do CC.

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Doutrina

· Instrumento particular: Realizado somente com a assinatura dos próprios interessados, desde que estejam na livre disposição e administração de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas. Prova a obrigação convencional, de qualquer valor, sem ter efeito perante terceiros, antes de transcrito no Registro Público.

· Função probatória: O instrumento particular, além de dar existência ao ato negocial, serve-lhe de prova. Possuindo força probante do contrato entre as partes, sendo que, para valer contra terceiro que do ato não participou, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, que autentica seu conteúdo.

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

Doutrina

· Força probatória do telegrama: O telegrama serve de prova, conferindo-se com o original assinado, se lhe for contestada a autenticidade.

Art. 223 A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração de vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

Doutrina

· Cópia fotográfica de documento: A cópia fotográfica de documento, autenticada por tabelião de notas, vale como prova de declaração de vontade e, sendo impugnada sua autenticidade, o original deverá ser apresentado.

· Ausência de título de crédito ou do original: Se a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à exibição de título de crédito ou original, a prova produzida, na falta deles, não suprirá sua não apresentação.

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

· Exigência da língua vernácula nos atos negociais: Todos os documentos, instrumentos de contrato, que tiverem de produzir efeitos no Brasil deverão ser escritos em língua portuguesa. Se escritos e língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o português, por tradutor juramentado, para que todos possam deles ter conhecimento, pois não se pode exigir que o juiz possa compreender todos idiomas.

· Registro de documentos estrangeiros: Poderão ser registrados em nosso país, no original, para fins de sua conservação, mas, para que possam ter eficácia e para valerem contra terceiros, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, e tal tradução deverá ser registrada.

Art. 225. As produções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Doutrina

· Reproduções fotográficas, cinematográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas e registros fonográficos: Fazem prova plena destes, desde que aquele contra que forem exibidos não impugne sua exatidão.

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a quem pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

Doutrina

· Livros e fichas de empresários e sociedades: Servem não só de prova contra aqueles a quem pertencem, mas também a seu favor se escriturados sem quaisquer vícios. Tais livros e fichas não constituirão provas suficientes nos casos em que a lei exigir instrumento público ou, até mesmo, articular revestido de requisitos especiais. Havendo comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos, sua força probatória poderá ser refutada. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor será permitida prova testemunhal.

· Subsidiariedade de prova testemunhal: Admitir-se-á também a prova exclusivamente testemunhal, seja qual for o valor contratual, quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Doutrina

· Testemunha instrumentária: Pessoa que se pronuncia sobre o teor do instrumento público ou particular que subscreve. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja o valor será permitida prova testemunhal.

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os menores de dezesseis anos;

II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, o afinidade.

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Doutrina

· Condições de admissibilidade de prova testemunhal: Condições precípuas são: a capacidade de testemunhar, a compatibilidade de certas pessoas com a referida função e a idoneidade da testemunha. Todavia, para provar fatos que só elas tenham conhecimento, o órgão judicante ode admitir o depoimento de pessoas que não poderiam testemunhar.

· Incapacidade para testemunhar: Não podem ser admitidos como testemunhas: os doentes ou deficientes mentais; os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam; os menores de dezesseis anos. O interessado no lítigio (fiado de um dos litigantes, ex-advogado da pane, sublocatário na ação de despejo movida contra inquilino); o ascendente e o descendente sem limitação de grau; o colateral até o terceiro grau e por consanguinidade ou afinidade (irmão, tios, sobrinhos e cunhados); os cônjuges; o condenado por crime de falso testemunho; o que, por seus costumes, não for digno de fé; o inimigo da parte ou seu amigo íntimo.

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II – a que não possa responder sem desonra própria, do seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo e vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

Doutrina

· Dispensar do dever de prestar depoimento: Ninguém pode ser obrigado a depor por estado ou profissão que tiver de guardar segredos sobre fatos que lhe foram confiados, porque a não-revelação de segredo profissional é dever imposto legal e constitucional.

Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

Doutrina

· Presunções “homini s” ou simples: São as deixadas ao critério e prudência do magistrado, que se funda no que ordinariamente acontece e só podem ser acatadas em casos graves, precisos e concordantes, não sendo admitidas se a lei excluir, na hipótese sub examine, a prova testemunhal. Mas as presunções legais juris et de jure e juris tantum serão sempre acatadas, inclusive nos fatos em que a lei não admitir depoimento de testemunhas.

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Doutrina

· Exame médico necessário: Quem vier a negar-se a efetuar exame médico, p. Ex., DNA, que seja necessário para a comprovação de um fato, não poderá aproveitar-se de sua recusa. Assim, se alegar violação à sua privacidade e não se submeter àquele exame, ter-se-á presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, tendo em vista o superior interesse do menor e o seu direito à identidade genética.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que pretendia obter com exame.

Doutrina

Recuso à perícia médica: Se alguém se recusar a efetuar perícia médica ordenada pelo magistrado sua recusa poderá suprir a prova pretendida com aquele. Assim sendo, p. Ex., a recusa ao exame de DNA poderá valer como prova da maternidade ou paternidade. "

 

Dados do autor: Paulo Byron

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

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  • da prova
  • art 212 a 232

Referências

Referências Bibliográficas: Maria Helena Diniz – Direito Civil – Parte Geral; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado; Darcy Amida Miranda, Anotações; Paulode Lacerda, Manual.


Paulo Byron

Estudante de Direito - Mongaguá, SP


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