1. Informação do diagnóstico ao paciente;
2. Prognóstico;
3. Alternativas terapêuticas;
4. Confirmação do esclarecimento com o paciente, de acordo com a sua cognição;
5. Obtenção do termo de consentimento.
Trata-se de um procedimento trifásico, onde a primeira fase consiste em informar o paciente, dando-lhe o diagnóstico do seu quadro clínico, em linguagem acessível, em seguida, a forma como se dará o tratamento, com os possíveis desdobramentos, eventuais complicações e consequências da não realização do procedimento, trazendo-lhe informações precisas e específicas do procedimento que será realizado, seus objetivos, riscos, benefícios, tempo de duração e as alternativas terapêuticas para que o paciente possa optar pela que achar mais conveniente, após todos os esclarecimentos, devendo o médico recomendar a mais benéfica. É importante que nessa fase sejam informadas quaisquer intercorrências, ainda que sejam raras e mínimas as chances de ocorrerem. A própria Recomendação nº 1/2016 CFM, que trata sobre o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido recomenda – “Uma alternativa é oferecer ao paciente as informações necessárias para contemplar o máximo de situações possível, e, para as intercorrências extremamente raras, pode solicitar-lhe no próprio termo se deseja recebê-las. Caso o paciente deseje, recomenda-se dar-lhe os meios de acesso”.
“Algumas situações especiais podem justificar a não obtenção do consentimento livre e esclarecido: emergências, possibilidade de danos psicológicos graves, recusa do paciente de receber informação, tratamento compulsório, riscos para a saúde pública e pessoas com transtornos mentais”.
A Recomendação nº 1/2016 CFM, recomenda a redação de um documento para cada procedimento, contendo o teor específico das informações a serem oferecidas.
Todas as fases são essenciais, mas nessa segunda fase, é primordial, pois, cada paciente possui um grau diferente de cognição. Com isso, deduz-se que as informações devem ser prestadas da forma mais simples possível para que qualquer pessoa possa entender. Obviamente, uma pessoa da área de saúde, por exemplo, já possui certo conhecimento sobre determinadas situações que um leigo não possui, o que facilita a assimilação das informações prestadas ao paciente. Por essa razão, é importante o médico perguntar ao paciente o que ele entendeu sobre todas as informações que foram prestadas para averiguar se esse paciente ou seu responsável legal assimilou tudo o que foi informado na primeira fase – Diagnóstico, Prognóstico e Alternativas Terapêuticas.
Já a terceira fase, consiste simplesmente na obtenção do consentimento do paciente ou de seu representante legal, com os dados do paciente – Nome completo, endereço, estado civil, profissão, CPF, RG, Endereço, em documento impresso, em letra legível (tamanho 12, conforme Código de Defesa do Consumidor. A Recomendação ainda sugere a fonte Times New Roman), com o nome do médico, telefone para contato, em duas vias, ficando uma via para o paciente e outra para ser anexada no prontuário médico; todavia, esse consentimento (assinatura) do Termo de Consentimento Esclarecido, não deve ser obtida às portas do paciente entrar na sala de cirurgia. É mais conveniente que seja marcada uma consulta com pelo menos 3 dias de antecedência do procedimento para que o paciente tenha prazo e a oportunidade de ampliar o seu período de reflexão, favorecendo a obtenção do consentimento na próxima visita ou o amadurecimento de sua negativa.
“A recusa de consentimento pode significar falta de confiança no médico. Nesse caso, a sugestão de o paciente ouvir uma segunda opinião poderá significar nova oportunidade de obtenção do consentimento, viabilizando o tratamento proposto”.
“Sugere-se que o documento contenha espaços em branco para serem preenchidos pelo paciente no momento da leitura, ou alternativas para assinalar, favorecendo e comprovando sua participação no processo. Depois de assinado pelo paciente, tais espaços em branco e/ou alternativas, quando não preenchidos, deverão ser invalidados.
É necessário, pois, que o médico tome conhecimento e lembre-se dessa orientação, sob pena de constituir-se prática abusiva no preenchimento do consentimento livre e esclarecido, podendo, assim, ser invalidado o documento para efeitos de eventual necessidade de se fazer prova”.
“Pessoas com transtornos mentais graves poderão ser internados compulsoriamente para tratamento, por determinação judicial ou involuntariamente, a pedido da família ou indicação médica, devendo esta decisão ser comunicada ao Ministério Público estadual, num prazo de 72 horas, segundo prevê o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtorno mental. A Resolução CFM nº 2.057/2015 admite o tratamento sem consentimento, em casos de emergência ou quando as condições clínicas não permitirem sua obtenção, devendo-se buscar o consentimento de um representante legal. Nessas situações, porque a ação do médico é contrária à vontade do paciente, recomenda-se que o consentimento seja obtido do representante legal e do próprio paciente, caso o mesmo venha a recuperar sua capacidade”.
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