Atenção, pois o processo não se encerra nesse momento. Embora a parte tenha conseguido liminarmente uma tutela de urgência, prevista no art. 300, CPC, cumprindo os 2 requisitos para a sua efetividade:
1) a probabilidade do direito; e,
2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O processo segue, e a parte adversa, caso discorde, deve apresentar contestação, alegando o que entender de direito.
O Art. 304 do CPC/2015 prevê: "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", o entendimento que deve ser dado ao dispositivo legal, conforme doutrina e jurisprudência, com base em uma interpretação lógico-sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, mesmo em contestação, sem necessidade de recurso para manifestar inconformismo com a decisão.
É importante ter conhecimento que a tutela obtida liminarmente, é precária, ou seja, possui natureza provisória, e pode ser modificada ou alterada, a depender de cada situação em concreto e dos argumentos alegados na contestação.
Sendo necessário ao autor que requeira a estabilização dos efeitos da tutela liminar antecedente para que, posteriormente, a tutela liminar seja confirmada através de sentença com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, CPC.
É necessário esse conhecimento, pois, em obrigações de fazer, com pedido liminar de tutela antecipada, para realização de procedimentos de alta complexidade e cirurgias, tais medidas devem ser confirmadas posteriormente, por meio de sentença, para que não haja reversibilidade dessas medidas e o autor não seja condenado a pagar por tais exames ou procedimentos.
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