As informações relacionadas a qualquer intervenção médica devem ser transmitidas com clareza ao paciente, sob pena do profissional responder judicialmente por reparação civil, podendo ser obrigado a reparar possível dano físico ou psicológico causado à vítima.
Tanto o médico como a unidade hospitalar têm a obrigação de informar, se possível, que se faça a leitura do Termo de Consentimento Informado para o paciente ou responsável para qualquer tratamento ou Intervenção médica.
Devendo ainda, ser esclarecido ao paciente sobre o seu real estado de saúde e os possíveis desdobramentos do (s) procedimento (s), bem como eventuais tratamentos alternativos.
O Princípio da autonomia do paciente prevê que este seja informado e esclarecido, sendo-lhe conferido o direito de escolha sobre qualquer prática médica que venha a ser submetido, sobre os riscos e as consequências possíveis da intervenção.
Tornou-se corriqueiro, pacientes recorrerem ao judiciário para reclamarem de possíveis erros médicos. Assim, o Termo de Consentimento Informado é um instrumento que resguarda os profissionais da saúde de reparações civis, ficando demonstrado que não poderia ter ocorrido outro resultado e que foram tomados os cuidados necessários com o paciente.
O Código de Ética Médica prevê a obrigatoriedade do consentimento do paciente antes de se submeter a algum procedimento médico.
É vedado ao médico:
Art. 22. “Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”;
Art. 31. “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”;
Art. 34. “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar danos, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”;
Na relação entre o médico (particular, pois médico do SUS segue um protocolo, mas nada impede que o profissional inclua as informações prestadas em seu prontuário médico para se resguardar de foi prestada a informação, de forma clara e legível, incluindo data e assinatura) e paciente, o contrato ou a informação prestada ao paciente é, na maioria das vezes, verbal. Dessa forma, mesmo que não haja um contrato escrito ou assinado, existe para o médico direitos e obrigações, oriundos de uma relação contratual.
O Princípio da Informação, no Direito Contratual, é imprescindível. O Código Civil o prevê na boa-fé objetiva que rege todos os contratos:
Art. 113. “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu Art. 6º, III, o Princípio da Transparência, no qual o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do serviço ou produto, in verbis:
Art. 6º. “São direitos básicos do consumidor:”
(…)
III – “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem“.
De outro giro, o CDC, também prevê sobre o dever do fornecedor de informar:
Art. 9º. “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o dever de informar, assim como a boa-fé objetiva, são deveres anexos do contrato. Assim, quando se fala em celebração de contrato de natureza consumerista, já se presume que as partes foram devidamente informadas sobre seus direitos e deveres, antes da celebração do contrato, para que haja um equilíbrio contratual.
A Ministra Nancy Andrighi, menciona em seu voto no Recurso Especial nº 1.725.092 – SP, sobre a necessidade de se ater aos princípios do direito consumerista para o equilíbrio contratual:
Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor.
Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento”, voto seguido por unanimidade. RECURSO ESPECIAL nº 1.725.092 - SP (2017/0059027-2) – Ministra Nancy Andrighi).
Assim, para que haja transparência, no dever de informar, o Termo deve ser muito claro, com uma linguagem acessível, informando as medicações que serão utilizadas e processos que serão realizados.
Uma conversa franca do médico com o paciente, informando sobre a doença do paciente ou sobre o seu real estado de saúde, o procedimento a que será submetido e os possíveis desdobramentos decorrentes da intervenção médica, com esclarecimentos sobre todas as dúvidas do paciente já seriam suficientes para sanarem o dever de informação.
A obrigatoriedade de informar torna-se necessária para atenuar a angústia do paciente na iminência de submissão à intervenção médica, confiando sua saúde ou até mesmo sua vida nas mãos do profissional de saúde.
Fica claro, portanto, que o Termo de Consentimento Informado visa trazer uma Relação de transparência para que haja maior confiança e tranquilidade para médico e paciente, bem como para resguardar o profissional da saúde de uma eventual reparação civil.