A Adoção no Brasil


25/05/2020 às 19h11
Por Thais Mendes Advocacia e Consultoria Jurídica

Dia 25 de maio é comemorado o dia nacional da adoção. A adoção é um ato jurídico que permite que uma pessoa seja assumida por uma família não biológica como filho de maneira permanente.

O código civil, em seu art. 1.618 define que a adoção deve ser feita de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, juntamente com a Lei de Adoção. Então a adoção é regulamentada pela Lei 12.010/09 (Lei Nacional de Adoção) e pelo Estatuto da Criança e Adolescente – ECA (Lei 8.069/90). A adoção deve ser estatutária (Plena), ou seja, mantém um vinculo definitivo (permanente) entre adotantes e adotado.

Existem duas espécies de adoção no Brasil, a unilateral (art. 41 §1º ECA) que ocorre quando um companheiro ou cônjuge adota o filho de outro relacionamento do outro cônjuge ou companheiro. Ex: Uma pessoa possui um filho do antigo relacionamento, se casa ou constitui união estável com alguém e essa pessoa deseja adotar o filho do companheiro (a) como seu.

Adoção bilateral (antigamente chamada como conjunta) é regulamentada pelo art. 42 §2º, ocorre quando o adotado não possui mais vinculo com a família consangüínea, e os adotantes devem ser casados ou mantenham união estável. O art. 42§4º também prevê que casais divorciados, separados judicialmente ou ex-companheiros possam adotar em conjunto, desde que o estágio de convivência tenha começado durante o período de relacionamento do casal, demonstrando afetividade e afinidade.

A prioridade para adoção é sempre dos Brasileiros, residentes ou não no país. No entanto, se ficar comprovado que traz mais vantagens para o adotado, a adoção internacional é permitida. Ou seja, de acordo com o ECA e a Convenção de Haia, estrangeiros podem adotar filho brasileiro. O requisito mais importante é o convívio por mo mínimo 30 dias com o futuro filho, conforme o art. 46 §3º do ECA determina. E o casal que irá adotar deverá ter um certificado de habilitação expedido pela Comissão Judiciária de Adoção, tanto no país dos adotantes, quanto no país do adotado. Também deverá preencher os requisitos estabelecidos pelo Brasil, para que a adoção ocorra.

Quando o adotante vier a falecer durante o processo de adoção, caso tenha deixado claramente sua vontade, sem nenhuma dúvida ou obscuridade, a mesma poderá ser finalizada e a adoção poderá ocorrer normalmente, de acordo com o art. 42 §6º. É a chamada adoção Póstuma.

A adoção à Brasileira, ou adoção afetiva é considerada crime no Brasil. Isso ocorre quando um adotante registra o filho alheio como seu, burlando a lei. A conseqüência civil é a nulidade do registro. No entanto, a adoção intuito personae é permitida e regulamentada pelo art. 50 §13 do ECA. Nessa modalidade os pais biológicos entregam seu filho a um determinado individuo, na maioria das vezes conhecido ou de confiança. Mas para que a adoção seja realizada, o cumprimento dos requisitos deve ocorrer, o judiciário deve ser procurado. Em sua maioria é deferido o pedido de adoção sem que os adotantes estejam no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

O processo de adoção deve ser feito da seguinte forma: Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar. A adoção feita por homossexuais não existe previsão legal, mas o juiz responsável pelo processo poderá deferir o pedido de adoção, desde que o adotante tenha no mínimo 16 anos a mais que o adotado. O adotado poderá ser toda pessoa até os 18 anos completos, que tenha ficado sem família. De acordo com o ECA, em seu art. 23, a falta de condições materiais não é motivo para a perda do poder familiar. Avós ou irmãos não podem adotar, bastam entrar com processo de guarda ou curatela. 

Para realizar o desejo de adotar, deve-se procurar uma Vara da Infância e da Juventude da cidade ou comarca. Constitua um advogado ou defensor, apresente uma petição com os seguintes dados e documentos: Qualificação completa; dados familiares; cópia autenticada de certidão de nascimento ou casamento (ou declaração de união estável); copia de Identidade e CPF; comprovante de renda e de residência; atestados de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais; certidão negativa de distribuição cível. Os solteiros deverão fazer o processo sozinho, os casados deverão fazer processo juntos (com anuência dos dois).

Após a primeira etapa, ocorrerá a entrevista preliminar, que poderão ser várias entrevistas com assistente social, psicólogo. É o chamado estudo psicossociopedagógico. Neste processo estará desqualificado quem não oferece ambiente familiar adequado ou revelar incompatibilidade com a natureza da adoção e não oferecer vantagens para o adotando. Caso seja aprovado, poderá se inscrever no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

O cadastro Nacional de adoção irá especificar os dados dos perfis da criança procurada para adoção (cor da pele, idade mínima e máxima, se aceita irmãos, portadores de deficiência e seu grau). Após esse cadastro, os adotantes irão passar por um curso de preparação psicossocial e jurídica, onde aprenderão sobre as necessidades emocionais de uma criança adotada e principalmente sobre as responsabilidades que estarão assumindo como pais.

O tempo de espera para o acolhimento irá variar de acordo com o perfil escolhido. Em regra os menores (recém nascidos) são os que mais demoram, pois são os mais procurados. Quando encontrar a criança certa para o perfil escolhido, o juiz irá determinar um estágio de convivência, onde os pais visitam o escolhido no abrigo algumas vezes, passam umas horas com ele nos dias de visita. Caso o adotante tenha a tutela ou guarda legal da criança, esse estágio é dispensado. Depois dessa etapa a criança passa a morar provisoriamente com os adotantes, onde ocorrerão visitas de assistentes sociais para emitir relatórios de convivência. Passado esse estagio, o juiz determinará a adoção, que só poderá ser rompida por decisão judicial de perda de poder familiar.

A relação entre adotantes e adotados é a mesma que eles teriam com filhos biológicos, ou seja, não existe diferenciação e os direitos são os mesmos garantidos por lei. No âmbito de família e sucessões, os adotados exercem os mesmos direitos a cuidados, guarda compartilhada ou unilateral, pensão alimentícia, direito sucessório a herança.

Adotar é um ato de amor! Caso tenha um sonho de adotar um filho, procure um advogado especialista e a Vara da Infância e da Juventude de sua cidade.

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