A Guarda nos Tempos de Covid -19


21/05/2020 às 17h58
Por Thais Mendes Advocacia e Consultoria Jurídica

No Brasil temos 03 modalidades de guarda a serem aplicadas, a Guarda unilateral, a Guarda alternada e a Guarda Compartilhada. A guarda alternada não é uma modalidade bem aceita pelos tribunais, uma vez que pode trazer danos psicológicos e abalos na educação do menor, já que não se estabelece uma residência fixa, onde a criança alterna a moradia na casa dos pais, prejudicando a convivência escolar e social, gerando instabilidade emocional.

A guarda Unilateral, prevista no art. 1583, § 2º, do Código Civil, estabelece que apenas um dos genitores tenha a autonomia para exercer a criação, dando ao outro genitor direito a visitações. É uma modalidade pouco aceita pelos tribunais, uma vez que pai e mãe possuem mesmos direitos no que se diz respeito a criação e convivência entre os filhos. Geralmente ela ocorre quando comprovado que um dos genitores não possui capacidade psicológica para exercer a guarda, ou então quando um dos genitores abre mão em prol do outro.

A Guarda compartilhada, aceita e aplicada em todos os tribunais do país, uma vez que é a que mais protege o interesse do menor, garantido pela Constituição Federal em seu art. 227, é prevista no art. 1583, § 1º a §3º do Código Civil e regulamentado pela Lei 13.058/2014, a Lei de Guarda Compartilhada. Essa modalidade reserva o direito dos pais em conjunto tenham direito a exercer o poder de criação, educação e convivência de forma equilibrada. Isso significa que apesar de se estabelecer uma residência fixa, podendo ser com qualquer um dos genitores, outro tem direito a visitações periódicas, com freqüência, acompanhe a rotina do menor na escola, trata em equilíbrio sobre assuntos que atendam o interesse do menor.

No entanto, com a pandemia de Corona Vírus, as dúvidas referentes à divisão de guarda têm sido freqüentes. Isso porque a necessidade do isolamento social para preservação da saúde dos cidadãos limita as visitas dos pais que não possuem a residência fixa do menor.

Recentemente foi divulgada uma decisão judicial que afastou o convívio do pai com a filha de 02 anos de idade até o final da quarentena, uma vez que o pai retornou de um país que possuía contagio disseminado. Como o pai não estava respeitando a quarentena, a mãe ingressou com ação judicial que determinou o afastamento imediato.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.1º, deve-se haver uma proteção integral ao menor. Isso implica que se faz necessário, pelos seus responsáveis, que preservem a saúde e a integridade física do mesmo, cuidando dos interesses das pessoas na tenra idade.

Com isso, cabe aos pais primeiramente tentar chegar a um consenso com relação à exposição do menor ao risco de contagio, estabelecendo novas rotinas até o final da quarentena. Isso não significa que o genitor ou a genitora que não possua residência com o menor deva ser afastado do filho. O que se deve preservar é a saúde do menor, evitando as saídas e o deslocamento, caso haja necessidade que se respeite os protocolos de segurança até o final da quarentena.

Hoje, existem pais que estão decidindo conviver juntos sob o mesmo teto, para que a convivência com os filhos não sejam abaladas. Isso requer conversa, maturidade e responsabilidade para explicar as crianças que é uma medida provisória, para que eles tenham a convivência de ambos os pais até a pandemia passar.

Caso não ocorra um acordo entre os pais, cabe ao judiciário intervir para aplicar a lei que determina a proteção ao melhor interesse do menor. O juiz irá determinar a regulamentação do convívio entre pais e filhos, para que ninguém seja exposto ao risco do contágio até que a situação se resolva.

A sugestão, por fim, é que os familiares ajam com serenidade e equilíbrio, que tenham respeito à saúde e integridade das crianças, buscando encontrar uma solução que priorize os seus filhos. Caso não seja possível, procure ajuda de um profissional credenciado para orientar com relação ao assunto.

  • Direito de Familia

Referências

Instagram: @thaismendesadvocacia

Facebook: @thaismendesadvocacia



Comentários