Pensão Alimentícia em Tempos de Covid-19


21/05/2020 às 17h56
Por Thais Mendes Advocacia e Consultoria Jurídica

A maior dúvida de quem recebe ou paga pensão alimentícia é como ficará esse pagamento em tempos de Corona Vírus. Isso porque a maioria das pessoas está em confinamento social, longe de seus trabalhos e com isso, afetando suas vidas financeiras.

Para que possamos responder algumas dúvidas, devemos lembrar primeiramente que os alimentos consistem em necessidade de manutenção de vida de quem os recebe. Isso significa que alimentos não é somente “comida” e sim tudo que se faz necessário para que a pessoa que tem direito mantenha sua qualidade de vida. Alimentos incluem saúde, educação, lazer, moradia, vestuário, entre outras necessidades básicas do recebedor. E é importante frisar que o art. 1694 do Código Civil estabelece um padrão de vida digno, isso significa que, o devedor do alimento deverá manter ao recebedor o mesmo padrão de vida que o mesmo possui. O que quer dizer que, por exemplo, quando um casal se separa e tem filhos menores, esses filhos terão direito a manutenção de suas necessidades da mesma maneira que tinham quando os pais ainda estavam juntos, ou então, que as necessidades dos mesmos sejam mantidas compatíveis com a condição de vida que os pais possuem.

Ao se estabelecer valores de pensão alimentícia, é necessário aplicar um binômio: Necessidade de quem Recebe x Possibilidade de quem paga. Isso significa que ambos os lados são considerados.

Em tempos de Corona Vírus, muitas empresas suspendendo suas atividades, os pagadores de pensão poderão tornar-se inadimplentes, uma vez que salários poderão ser cortados ou diminuídos, ou os que trabalham de forma autônoma poderão perder seus ganhos. O fato é que o recebedor de alimentos não poderá ter suas necessidades excluídas, uma vez que se trata de manutenção de vida, no entanto, o pagador da pensão também terá seu direito à manutenção de suas necessidades afetada.

Hoje, o entendimento do STJ é que os devedores de alimentos que foram presos deverão cumprir a prisão domiciliar. Possivelmente, baseado nessa decisão, os tribunais irão decidir por não aplicar o rito da prisão civil em caso de divida alimentar, até que a situação se regularize. No entanto, faz-se necessário entender que as ações de revisional e execução de alimento ainda serão possíveis de ser ingressadas. Uma vez que possivelmente não irá ocorrer a prisão, ainda sim o rito da expropriação seguirá. Isso significa que as medidas para que o cumprimento do pagamento continue.

Vale ressaltar que a prisão civil ocorrerá, em regra, de acordo com a Súmula do STJ, após o inadimplemento de 03 prestações subseqüentes e as demais que vencerem no curso do processo. No entanto, existem muitos debates acerca do tema após as mudanças do novo código de processo civil, onde pode ocorrer a prisão civil com o inadimplemento de apenas 01 prestação.

Uma dica: sempre separem os comprovantes de gastos, uma vez que os mesmos poderão servir como prova para cobrar o cumprimento do pagamento pelo inadimplente.

Se houver a necessidade de ajustar o valor da pensão, deve-se primeiramente demonstrar que a mudança da ordem financeira de quem está pagando ocorreu de maneira definitiva. Se for uma mudança apenas transitória, o ideal é que não seja ingressada ação revisional de alimentos.

Caso haja um inadimplemento de pensão, ou atraso do pagamento da pensão por crise financeira transitória, deve-se relativizar os encargos e as clausulas penais, uma vez que estamos em uma situação atípica devido à situação em que o país se encontra, não devendo agir com abuso de direito, não devendo ser penalizado por uma situação que não foi provocada pelo mesmo.

Também serão passiveis de ingresso as ações de exoneração de alimentos, uma vez que se o recebedor perder seus direitos, o pagador poderá solicitar na justiça a exoneração do pagamento. Importante lembrar, caso o recebedor não tenha mais direito ao recebimento da pensão alimentícia, o devedor não poderá deixar de pagar por conta própria, devendo ingressar com ação de exoneração, comprovando os fatos pelo qual não deverá mais pagar os alimentos e aguardar o transito em julgado para deixar de efetuar os pagamentos.

Caso tenha dúvidas, sempre procure um profissional capacitado para orientá-lo e exija sempre a apresentação da identificação profissional.

  • Direito de Familia

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