Na assinatura, todos olham preço e prazo. Mas é a parte que diz o que acontece quando a relação azeda que decide quem sai inteiro e quem sai no prejuízo. Quatro cláusulas concentram esse risco.
Rescisão — como (e se) você consegue sair. A resilição unilateral, sem culpa, opera por denúncia notificada à outra parte (art. 473 do Código Civil); se ela fez investimentos consideráveis confiando na continuidade, a denúncia só produz efeito após prazo compatível (art. 473, parágrafo único). Havendo descumprimento, a parte prejudicada pode resolver o contrato e exigir perdas e danos (art. 475). Verifique se as regras de saída valem igual para os dois lados.
Multa (cláusula penal) — quanto custa romper. A multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal (art. 412) e deve ser reduzida de forma equitativa pelo juiz se a obrigação já foi cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo (art. 413). Não se confunde com as arras, o "sinal" (arts. 417 a 420). Calibre o valor e torne a penalidade recíproca.
Foro ou arbitragem — onde a disputa se resolve. As partes podem escolher o foro (art. 63 do Código de Processo Civil), em regra válido entre empresas equilibradas, podendo o juiz afastar foro abusivo em contrato de adesão (art. 63, §3º). A alternativa é a arbitragem (Lei 9.307/1996), mais técnica e célere, com custos próprios. Escolha o foro pensando na logística da sua defesa.
Limite de responsabilidade. Entre empresas é possível fixar um teto de indenização, mas ele não cobre o dolo, e a proteção real depende das exceções deixadas fora do teto. A boa-fé objetiva (art. 422) permeia o contrato inteiro.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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