LGPD, Lei 14.063/2020 (assinatura eletrônica) e Lei 14.905/2024 (juros e correção) redesenharam o núcleo do contrato empresarial. Cláusulas antes tratadas como acessórias viraram mínimo legal nos acordos B2B celebrados a partir de 2026 — e o modelo genérico baixado da internet deixou de proteger. Veja o que não pode faltar.
1. Proteção de dados (LGPD, Lei 13.709/2018). Defina os papéis (controlador, operador, suboperador), as bases legais (arts. 7º e 11), o prazo de retenção, as medidas de segurança (art. 46) e o procedimento de comunicação de incidentes (art. 48). A cláusula genérica "as partes cumprirão a LGPD" deixou de ser aceita pela ANPD em fiscalização.
2. Assinatura eletrônica (Lei 14.063/2020). Para contratos relevantes, prefira a assinatura qualificada com certificado ICP-Brasil, que reúne presunção de veracidade (art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001). Preveja a preservação do log de auditoria pelo prazo prescricional civil (10 anos, art. 205 do Código Civil).
3. Juros e correção monetária (Lei 14.905/2024). Na ausência de pactuação, a correção passa a seguir o IPCA e os juros legais correspondem à Selic deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), sendo zero se o resultado for negativo. Defina expressamente o indexador e o percentual de juros.
4. Força maior e compliance. A cláusula meramente declaratória do art. 393 do Código Civil tornou-se insuficiente: distribua o ônus da prova e preveja hipóteses específicas. E a Lei 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto 11.129/2022, exige diligência quanto a fornecedores — daí a cláusula de integridade e anticorrupção.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
A versão completa está em tradv.com.br/insights/contratos-empresariais-2026.
