COBRANÇA ABUSIVA


18/04/2016 às 00h04
Por Uesclei S. Barbosa

COBRANÇA ABUSIVA

Com a crise econômica no país, o aumento da inadimplência dos consumidores em todas as regiões do Brasil é alarmante, e em decorrência disso, crescem também as cobranças dos credores aos consumidores.

A cobrança é um direito assegurado ao credor (óbvio), porém, muitas das vezes esse direito é usurpado, através de cobranças ao consumidor de forma abusiva, vexatória e/ou humilhante.

A cobrança exteriorizada de forma abusiva (a forma como se cobra), é proibido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O art.42 assim dispõe:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Por força desse dispositivo legal, veda-se a exposição do consumidor ao ridículo na cobrança de dívidas, vez que ela ofende a própria dignidade da pessoa. Havendo tal cobrança humilhante, a via que se abre é a da reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor com a situação gerada pelo excesso cometido pelo credor.

O Tribunal de Justiça de do Estado de São Paulo admitiu como vexatória a cobrança insistente de débitos que sequer existiam.
No caso analisado, a empresa enviou vários boletos de cobrança e efetuou numerosas chamadas telefônicas ao local de trabalho do suposto devedor. Por essas razões, condenou-se a empresa a reparar os danos morais sofridos pelo consumidor em decorrência da cobrança vexatória .

Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual declarou que a empresa deve responder pelos danos morais em razão dos excessos cometidos por funcionário seu na cobrança de crédito, vez que expôs o consumidor à situação vexatória .

Nesse ponto, destaca-se que ligações telefônicas ou envio de cartas de cobrança, se dentro da razoabilidade, não configuram, a princípio, cobrança humilhante . Entretanto os exageros, com numerosas ligações diárias, inclusive no local de trabalho do consumidor, caracterizam o abuso no direito de cobrança, que deve ser reparado.

Portanto, são várias as situações nas quais o consumidor pode ser exposto a ridículo na cobrança de débitos, devendo tanto os credores, quanto os consumidores ficarem atentos para que a cobrança seja realizada dentro dos limites legais, pois, do contrário, poderá ser ofendida a dignidade do consumidor, surgindo, assim, a necessidade do credor reparar os danos morais suportados e, em alguns casos, ser até mesmo responsabilizado criminalmente pelos excessos que cometer.

Como não poderia deixar de ser, uma vez violado o seu direito, recorra aos órgão de proteção e defesa do consumidor (Procon, Abdecon, Delegacia do Consumidor, Ministério Público, etc), e caso queira resolver de forma "mais pessoal", contacte um advogado de confiança.

  • cobrança abusiva
  • excesso

Referências

www.facebook.com/uescleiadv


Uesclei S. Barbosa

Bacharel em Direito - Salvador, BA


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