VALIDADE DA PASSAGEM DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO


18/04/2016 às 00h00
Por Uesclei S. Barbosa

Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

**Alguns direitos do Passageiro**

1.Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

2. O passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, caso não chegue a embarcar (desistência);

3.em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem;

4.Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem motivada pela transportadora, a alimentação e a hospedagem dos passageiros, correrão a expensas da transportadora.;

5. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de classe de serviço de superior para inferior será devida pelo passageiro a diferença de preço;

6.O prazo máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as transportadoras nacionais e internacionais.

  • validade
  • passagem de ônibus rodoviario

Referências

LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009

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Uesclei S. Barbosa

Bacharel em Direito - Salvador, BA


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