A Lei Anticorrupção e a necessidade de adequação contratual.


15/08/2014 às 10h42
Por Canizo & Silva Advogados Associados

No dia 1 de agosto de 2013, foi publicada a Lei 12.846, que dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra
a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências para casos
concretos. Insta salientar, que seus efeitos tiveram início 180 (cento e oitenta) dias
após publicação, ou seja, 29 de janeiro de 2014.

Antes mesmo da sua aprovação, muitos pontos foram debatidos ao extremo grau e
relevância. Especificamente, um persiste em grande voga entre os prestadores de
serviços e colaboradores. Trata-se da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas
constante no artigo 2º da referida Lei.

Nota-se que o grande intuito legislativo, como já bem indicado no nome, é minimizar a
corrupção e seus efeitos aterrorizantes causadores da petrificação da imoralidade na
sociedade, além de atingir desenvolvimento do Estado Brasileiro.

É fato que podemos exarar diversos desdobramentos no debate desta matéria,
mencionando ainda suas consequências nas vistas de vários ramos e doutrinadores do
Direito, no entanto, esta não é a intenção. Buscamos alinhar a importância de
conhecermos e adequarmos à relação contratual com parceiros e fornecedores, com
fito de evitarmos eventuais prejuízos.

Podemos afirmar, respeitando posição contrária, que as pessoas jurídicas podem
suportar consequências drásticas, por atos de seus prepostos, caso suas práticas, de
alguma forma englobe algum tipo de favorecimento ilegal, seja ele explicito ou
implícito. Cumpre lembrar que a pessoa física que praticou eventual ato ilícito não
estará fora da seara criminal individual.

Destaca-se que caminhou muito bem o legislador neste sentido. Sendo a legislação
integralmente cumprida, bons exemplos de aplicabilidade serão expostos para
sociedade, que consequentemente, poderá melhorar a avaliação e imagem do
Judiciário, bem arranhada nesta década.

Em decorrência disto, e crível uma revisão nos contratos realizados perante os
colaboradores. O velho e bom acordo de confiabilidade e sigilo ganha nova
credibilidade com o advento da lei, pois estamos falando de um objeto jurídico que
pode vir a ser utilizado no intuito de apurar uma real responsabilidade ou no mínimo
exarar a boa-fé da pessoal lesada. Regras de Compliance podem ajudar bastante neste
ponto.

Mostrasse inteiramente importante, nos apresentarmos ao cenário nacional e
estrangeiro como empresas cuidadosas e contrárias as condutas diversas,
principalmente aquelas eivadas de ilegalidade. Isso há de soar bem aos olhos de um
investidor e no meio da sociedade empresarial global.

Lembra-se que nestes últimos anos tivemos diversos exemplos de grandes empresas
findadas por manobras em seus resultados, isso reforça a necessidade de clareza,
transparência e zelo no âmbito institucional. Nada mais justo que acobertar toda
operação e ações com prerrogativas sólidas seguidoras de normas preestabelecidas.

Por fim, entendemos que uma total revisão e inclusão contratual nas diversas
operações, desde a mais simples, da ponta operacional até a Presidência da empresa

  • #leianticorrupcao

Canizo & Silva Advogados Associados

Bacharel em Direito - Rio de Janeiro, RJ


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