Banco, E-commerce e transportadora, quem deve pagar a conta?


01/08/2014 às 15h36
Por Canizo & Silva Advogados Associados

Por muitos anos, principalmente após o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tornou-se comum a utilização do instituto da solidariedade com fito na condenação de toda cadeia de fornecedores – propensos réus nas ações - em eventuais demandas e condenações.

É extremamente comum presenciarmos empresas de vendas on-line no mesmo polo das instituições financeiras, bem como transportadoras. Estes casos são apenas poucos exemplos dentro de um grande universo. Poderíamos citar uns cem casos.

Sem adentramos tecnicamente na matéria processual - assunto para outra oportunidade - ficando apenas os ditames consagrados na Lei 8.078/90, é de fácil percepção o fortalecimento das garantias consumeristas neste sentido. Diversos dispositivos como artigo 7º, parágrafo único, Artigo 18, artigo 19, entre outros, petrificam dentro desta norma de ordem pública, uma proteção maior ao consumidor neste sentido.

Esta matéria já foi assunto debatido por todos esses anos, já tivemos milhares de decisões neste sentido afirmando e reafirmando a garantia do consumidor, bem como a necessidade de condenação de todos os réus presentes no polo daquela demanda, claro, verificando sua responsabilidade nos bons julgados. Este ponto é sedimentado e majoritário.

Sendo inclusive contra legem, totalmente minoritário, entendemos que tais institutos mereciam uma revisão geral, começando por nossa Jurisprudência, inclusive.

Em um caso prático, por exemplo, uma transportadora atrasa a entrega de um produto adquirido através de uma loja virtual. No caso apresentado, isso se deu exclusivamente por culpa de um funcionário da transportadora. Ocorrendo, consequentemente, eventual demanda, basilado na legislação atual, o consumidor ajuizaria a ação em face da transportadora, responsável pela logística e a empresa de vendas on-line. Possivelmente ambas seriam condenadas com o fundamento na solidariedade e na famosa cadeia de fornecedoras.

Isso está correto? Para a maioria maciça sim, para jurisprudência sim, para doutrina sim, para legislação sim, mas, para o nosso entendimento, não! Alguns poderiam levantar a bandeira de uma ação de regresso, mas seria outra lide, contra um parceiro comercial, em nossos abarrotados Tribunais.

A proposta é demonstrar a grande necessidade de uma análise menos técnica e mais social, como é pregado pelo próprio Judiciário em determinadas situações.

Não é certo um banco pagar a condenação derivada de um produto não recepcionado pelo consumidor. A administradora do cartão de crédito está no polo apenas pelo fato da compra ter sido realizada através do plástico. No entanto, qual a real responsabilidade do Banco por pagamentos condenatórios decorrentes de eventual dano moral? Acreditamos e sustentamos que nenhuma, mas na prática sabem o que ocorre? Há sim condenação da instituição financeira.

Repetimos as indagações e perguntamos: Isso está correto? Para a maioria maciça sim, para jurisprudência sim, para doutrina sim, para legislação sim, mas para o nosso entendimento não!

Vejam, não estamos adentrando em qualquer analise aprofundada ou técnica dos termos da legislação. Apresentamos apenas indagações de verdadeira justiça que na prática são extremamente aniquiladas.

Não há dúvida que uma análise permenorizada na apuração de responsabilidade deve ser realizada, mas que seja realmente justa e olhe para todas as partes do processo.

  • #banco #ecommerce #mercadodigital #transportadoras

Canizo & Silva Advogados Associados

Bacharel em Direito - Rio de Janeiro, RJ


Comentários