- Clínica odontológica é condenada após paciente engolir chave metálica durante procedimento. Decisão do TJDFT reforça a responsabilidade objetiva e o direito à indenização por falha na prestação de serviço odontológico. Saiba quando o consumidor pode exigir reparação.
Introdução: fundamentos jurídicos e proteção do consumidor
No campo do Direito do Consumidor, a prestação de serviços na área da saúde, especialmente em clínicas odontológicas, exige observância rigorosa de padrões técnicos e de segurança. Trata-se de uma relação jurídica marcada pela confiança e pela vulnerabilidade do paciente, que entrega seu bem mais valioso, a integridade física, aos cuidados de um profissional.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, impondo o dever de reparar danos decorrentes de falhas, independentemente de culpa, sempre que houver violação à segurança esperada. Essa proteção decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e visa assegurar que o consumidor não suporte sozinho as consequências de uma conduta negligente ou de um acidente evitável durante o atendimento, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico com a segurança e o respeito à saúde do cidadão.
O caso concreto: deglutição acidental e falha na prestação de serviço
Em recente julgamento, a Terceira Turma Recursal do Distrito Federal confirmou a condenação de uma clínica odontológica pela falha grave em um procedimento de implante. Durante o atendimento, o paciente acabou engolindo acidentalmente uma chave metálica de implante, objeto que permaneceu por nove dias em seu organismo, causando intensa aflição e risco à integridade física. A decisão manteve a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 163,90 por danos materiais, reconhecendo a existência de falha na prestação do serviço odontológico e a responsabilidade objetiva da clínica, nos termos do artigo 14 do CDC.
O tribunal destacou que, embora o paciente não tenha sofrido lesão física permanente nem precisado de cirurgia, o risco concreto de perfuração intestinal, o sofrimento psicológico e o medo vivenciado foram suficientes para caracterizar o dano moral. O acórdão ressaltou que, em se tratando de serviços de saúde, o fornecedor tem o dever de adotar padrões elevados de cuidado e segurança, e que qualquer descuido que coloque o consumidor em perigo configura violação à boa-fé e à confiança que sustentam a relação de consumo.
A fundamentação jurídica da decisão
A decisão se apoia diretamente na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa. Ao adotar essa orientação, o tribunal reafirma que o consumidor não precisa comprovar dolo ou negligência do prestador, basta demonstrar o dano e o nexo causal com o serviço defeituoso.
Além do CDC, o julgado reflete princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde e à segurança, previstos nos artigos 1º, III, e 196 da Constituição Federal. A decisão enfatiza que a prestação de serviços de saúde envolve não apenas a execução técnica, mas também o dever de cuidado e de informação, pilares da confiança que sustenta o vínculo entre paciente e profissional. Ao ignorar a necessidade de acompanhamento médico imediato e minimizar o risco, a clínica violou esses deveres, tornando-se civilmente responsável pelos danos sofridos.
Dano moral e o sofrimento do paciente como direito indenizável
Um dos aspectos mais relevantes da decisão é o reconhecimento de que o dano moral não depende da existência de sequelas físicas permanentes. O sofrimento, o medo e a insegurança gerados por uma falha grave na prestação de serviço são, por si só, suficientes para ensejar indenização. No caso analisado, o paciente passou dias sem conseguir dormir ou se alimentar adequadamente, submetido a repetidos exames e à incerteza quanto à necessidade de uma cirurgia. Tais circunstâncias configuram um abalo emocional profundo, digno de compensação.
A jurisprudência do TJDFT e de outros tribunais estaduais tem reiterado que o risco concreto à saúde do consumidor é indenizável, ainda que não se concretize em dano físico definitivo. A indenização, portanto, possui dupla função: reparar o sofrimento da vítima e desestimular práticas negligentes por parte de clínicas e profissionais, reafirmando o caráter pedagógico da responsabilidade civil no âmbito do consumo.
Repercussões práticas e orientações ao consumidor
Muitos pacientes acreditam que, por não haver ferimentos visíveis, não há direito à indenização. O direito à reparação nasce sempre que a conduta do prestador de serviço causa sofrimento, desconforto ou risco à integridade do consumidor.
Assim, em situações de erro, descuido ou omissão em tratamentos odontológicos ou médicos, é essencial guardar comprovantes, conversas, exames e receitas, pois esses elementos são provas importantes em eventual ação judicial.
Conclusão: a justiça como instrumento de proteção e reparação
O julgamento da Terceira Turma Recursal do DF representa mais do que uma vitória individual, é um marco de reafirmação da proteção ao consumidor na área da saúde. Ao reconhecer que o sofrimento emocional e o risco concreto configuram dano moral, o tribunal fortalece a confiança da sociedade no Poder Judiciário e sinaliza às clínicas e profissionais que a segurança e o respeito ao paciente são obrigações inegociáveis.
A decisão serve de orientação para todos os consumidores que enfrentam negligência ou falhas em tratamentos médicos e odontológicos. Em casos assim, buscar orientação jurídica especializada é o primeiro passo para garantir seus direitos. O escritório Nascimento & Peixoto Advogados atua com excelência em ações indenizatórias por erro ou falha na prestação de serviços de saúde, assegurando defesa técnica, personalizada e comprometida com a reparação integral dos danos sofridos. Entre em contato e agende uma consulta.
Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.