A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR


16/09/2015 às 13h27
Por Felipe Frota Advocacia e Logística Jurídica

A flexibilização das normas trabalhistas, fruto da globalização das relações comerciais, vem alterando profundamente a essência do Direito do Trabalho, bem como acarretando diversos problemas sociais, sendo o principal deles, o desemprego. Na tentativa de atrelar interesses dos trabalhadores com os dos empregadores, buscando alternativas para a recente problemática, surge nova modalidade de flexibilidade. Diante desse contexto, indagamos se isso constitui solução ou retrocesso na relação trabalhista. Ao reconhecer nos artigos 6º e 7º, caput, a relevância dos direitos sociais, a Constituição Federal de 1988 assegura direitos trabalhistas que visem à melhoria da condição social do trabalhador. Por isso a sociedade e às autoridades públicas, devem reconhecer a eficácia das propostas vinculadas à flexisegurança, proporcionando melhorias na relação de trabalho e na sociedade em geral, não se olvidando da importância dos direitos sociais no âmbito trabalhista, sob pena de violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do retrocesso das conquistas já obtidas pelos trabalhadores.

  • DIREITO DO TRABALHO
  • FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMAS
  • TRABALHISTA


Comentários