Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- ato de improbidade;
 - incontinência de conduta ou mau procedimento;
 - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
 - condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
 - desídia no desempenho das respectivas funções;
 - embriaguez habitual ou em serviço;
 - violação de segredo da empresa;
 - ato de indisciplina ou de insubordinação;
 - abandono de emprego;
 - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 - ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 - prática constante de jogos de azar.
 
