CONCURSO DA SEFAZ/SP: PRAZO EXÍGUO PARA PERÍCIA PCD E A VIOLAÇÃO DA ISONOMIA MATERIAL


01/04/2026 às 16h36
Por Fernandes Advogados

CONCURSO DA SEFAZ/SP: PRAZO EXÍGUO PARA PERÍCIA PCD E A VIOLAÇÃO DA ISONOMIA MATERIAL

O concurso público representa, para milhares de brasileiros, muito mais do que uma simples oportunidade profissional. Em inúmeros casos, trata-se da realização de um sonho construído ao longo de anos de estudo, renúncia, investimento financeiro e preparação emocional.

Especialmente em concursos de alta complexidade e elevada remuneração, como o Concurso da SEFAZ/SP para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, é natural presumir que os candidatos aprovados estejam altamente comprometidos com sua permanência no certame.

Justamente por isso, chama profunda atenção o elevado número de candidatos eliminados por ausência na perícia médica PCD realizada no concurso.

A situação desperta relevante discussão jurídica sobre:

isonomia material;

publicidade efetiva;

boa-fé administrativa;

proteção da confiança legítima;

e os limites do formalismo administrativo em concursos públicos.

Nos últimos anos, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer, com maior intensidade, que a Administração Pública não pode tratar igualmente situações materialmente desiguais, sobretudo em procedimentos envolvendo pessoas com deficiência, etapas biopsicossociais e avaliações médicas eliminatórias.

É justamente nesse contexto que surge importante debate relacionado à perícia PCD no Concurso da SEFAZ/SP.

O ALTO NÚMERO DE AUSÊNCIAS E O PRAZO REDUZIDO DE CONVOCAÇÃO

A convocação para a perícia médica PCD foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 04 de maio de 2026, havendo casos de comparecimento designado já para o dia 07 de maio de 2026.

Na prática, alguns candidatos tiveram aproximadamente dois dias úteis efetivos para:

tomar ciência da convocação;

organizar documentos médicos;

providenciar exames complementares;

estruturar deslocamentos;

e comparecer presencialmente à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo — DPME.

O dado mais impressionante surgiu após a publicação do resultado oficial da perícia.

Dos aproximadamente 140 candidatos analisados na etapa PCD, cerca de 79 constaram como “não compareceu”.

Trata-se de número extremamente elevado para etapa eliminatória de concurso público de alta remuneração e elevado nível de competitividade.

Em concursos como o da SEFAZ/SP, cujo salário se encontra muito acima da média nacional, mostra-se pouco razoável presumir simples desinteresse coletivo dos candidatos aprovados.

Ao contrário: o alto índice de ausências sugere fortemente possível falha material relacionada à forma de convocação, ao prazo concedido ou à insuficiência da ciência efetiva assegurada aos candidatos.

Mais relevante ainda é o fato de que o estudo realizado a partir dos próprios dados oficiais demonstrou relação objetiva entre o prazo concedido e os índices de comparecimento/aprovação.

Na área de Gestão Tributária, observou-se o seguinte cenário:

Prazo concedido

Comparecimento

Candidatos considerados aptos

2 a 3 dias

0%

0%

4 a 7 dias

31%

3%

8 a 9 dias

40%

14%

10 a 11 dias

53%

19%

O dado mais impactante reside no fato de que, entre os candidatos submetidos ao prazo de apenas 2 a 3 dias, o índice de ausência foi de 100%.

Em outras palavras: nenhum candidato daquele grupo conseguiu comparecer à perícia.

Os números sugerem fortemente que o prazo concedido influenciou diretamente o resultado prático da etapa, produzindo impacto concreto sobre a permanência dos candidatos na lista PCD.

PUBLICIDADE FORMAL NÃO SE CONFUNDE COM CIÊNCIA EFETIVA

É evidente que a publicação em Diário Oficial constitui forma formalmente válida de comunicação dos atos administrativos.

Todavia, a moderna interpretação do Direito Administrativo vem reconhecendo que a legalidade formal não pode ser dissociada da efetividade material dos atos praticados pela Administração Pública.

Especialmente em concursos públicos, não basta a existência abstrata da publicação. É necessário avaliar se o procedimento adotado efetivamente assegurou condições razoáveis de ciência, organização e participação dos candidatos.

A situação se torna ainda mais sensível quando se trata de etapas eliminatórias envolvendo pessoas com deficiência, que frequentemente demandam:

organização documental especializada;

preparação médica;

deslocamentos específicos;

obtenção de relatórios;

exames complementares;

e estrutura logística diferenciada.

A questão ganha contornos ainda mais relevantes diante do fato de que, ao longo do certame, a Fundação Carlos Chagas usualmente encaminhou comunicações eletrônicas relativas às movimentações relevantes do concurso.

Tal prática administrativa naturalmente cria expectativa legítima de acompanhamento complementar por e-mail, reforçando a confiança do candidato na dinâmica comunicacional adotada durante o concurso.

Entretanto, justamente na etapa mais sensível e potencialmente eliminatória para os candidatos PCD, inúmeros candidatos afirmam não ter recebido comunicação eletrônica específica relacionada à perícia médica.

A discussão jurídica passa, então, a envolver não apenas a validade formal da publicação em Diário Oficial, mas também princípios como:

boa-fé administrativa;

proteção da confiança legítima;

razoabilidade;

proporcionalidade;

e publicidade efetiva.

ISONOMIA MATERIAL E CANDIDATOS PCD

A igualdade material exige que situações desiguais sejam tratadas de maneira proporcional às suas peculiaridades.

No contexto das perícias PCD, isso se torna ainda mais relevante.

Candidatos submetidos a avaliações biopsicossociais frequentemente dependem de:

laudos médicos atualizados;

relatórios especializados;

exames complementares;

profissionais específicos;

e organização documental mais complexa do que aquela normalmente exigida em etapas comuns do concurso.

Consequentemente, a redução extrema do prazo de ciência pode impactar de maneira proporcionalmente mais severa justamente os candidatos que a política de inclusão busca proteger.

Os dados estatísticos divulgados pela própria Administração parecem reforçar exatamente essa preocupação.

Quanto menor o prazo concedido:

maior foi o índice de ausência;

menor foi o índice de comparecimento;

e menor foi o número de candidatos considerados aptos.

A discussão jurídica, portanto, deixa de envolver mero inconformismo individual e passa a alcançar debate muito mais profundo sobre igualdade material e efetividade das políticas públicas de inclusão.

BOA-FÉ ADMINISTRATIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA

A boa-fé objetiva constitui princípio aplicável também à atuação administrativa.

Quando a banca examinadora adota determinado padrão de comportamento ao longo do certame — como o encaminhamento recorrente de comunicações eletrônicas — cria-se legítima expectativa de continuidade daquele procedimento comunicacional.

A ruptura abrupta desse padrão justamente em etapa eliminatória sensível pode gerar questionamentos relevantes acerca da suficiência da ciência efetivamente assegurada aos candidatos.

O tema possui especial relevância em concursos públicos modernos, cada vez mais digitalizados e marcados por intensa utilização de meios eletrônicos de comunicação.

A proteção da confiança legítima impede que a Administração Pública adote comportamento contraditório capaz de surpreender indevidamente os administrados.

NÃO DEIXE SEU SONHO VIRAR UM PESADELO

A eliminação em concurso público nem sempre significa que o candidato perdeu definitivamente seu direito.

Em muitos casos, especialmente em etapas relacionadas à perícia médica, avaliação biopsicossocial e procedimentos administrativos eliminatórios, podem existir violações relacionadas à:

razoabilidade;

proporcionalidade;

publicidade efetiva;

instrumentalidade;

e proteção constitucional da pessoa com deficiência.

Casos envolvendo eliminação de candidatos PCD em razão de falhas de convocação, insuficiência de prazo ou ausência de ciência efetiva exigem análise técnica individualizada, especialmente diante da crescente complexidade das fases biopsicossociais em concursos públicos.

Por isso, candidatos prejudicados devem buscar orientação com advogado especialista em concurso público o mais rapidamente possível, sobretudo diante da existência de prazos administrativos e judiciais frequentemente reduzidos.

O transcurso do prazo sem orientação jurídica especializada pode inviabilizar medidas administrativas e judiciais potencialmente relevantes.

Muitas eliminações inicialmente tratadas como definitivas podem envolver discussões jurídicas relevantes e plenamente passíveis de revisão judicial.

O Fernandes Advogados possui atuação especializada em concursos públicos e vem acompanhando casos relacionados a candidatos prejudicados em etapas eliminatórias envolvendo perícia PCD, ciência efetiva e exclusões administrativas potencialmente desproporcionais.

CONCLUSÃO

A inclusão da pessoa com deficiência em concursos públicos não pode ser reduzida à mera formalidade burocrática.

A reserva de vagas somente cumpre sua finalidade constitucional quando acompanhada de procedimentos efetivamente compatíveis com a igualdade material e com a realidade prática enfrentada pelos candidatos.

Quando a própria estrutura procedimental impede materialmente o exercício do direito, a Administração deixa de promover igualdade e passa, ainda que involuntariamente, a produzir exclusão indireta.

O debate envolvendo a perícia PCD no Concurso da SEFAZ/SP revela reflexão jurídica extremamente relevante sobre os limites do formalismo administrativo, a necessidade de publicidade efetiva e a proteção concreta da pessoa com deficiência em etapas eliminatórias de concursos públicos.

A proteção constitucional da pessoa com deficiência exige não apenas acesso formal ao certame, mas efetiva igualdade de oportunidades em todas as fases do concurso.

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Dr. Ricardo Fernandes é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

Dra. Ana Paula Fernandes é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

O Fernandes Advogados é um Escritório de Advocacia Especializado em Direito Imigratório e Direito Administrativo, onde seus profissionais atuam em todo o Brasil, desde 2010.

 

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