É LEGAL PROIBIR LENTES DE CONTATO NO EXAME MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR?
Para quem sonha com a carreira militar, cada etapa do concurso representa uma batalha vencida. Anos de estudo, renúncia, disciplina e fé no próprio potencial conduzem o candidato até a fase dos exames médicos — momento decisivo, em que se espera que a avaliação seja justa, técnica e alinhada às exigências reais do cargo. Contudo, muitos editais da Polícia Militar têm imposto restrições que, longe de refletirem a ciência moderna, acabam eliminando candidatos por critérios ultrapassados.
Uma dessas restrições é a proibição do uso de lentes de contato durante o exame oftalmológico, exigindo que o candidato apresente acuidade visual corrigida apenas com óculos. Essa exigência tem levantado dúvidas, angústias e eliminações injustas. A pergunta que surge, portanto, é direta e urgente: é legal exigir que o candidato não utilize lentes de contato no exame médico da Polícia Militar?
A resposta, do ponto de vista constitucional, científico e administrativo, é clara: não — essa proibição é desarrazoada, desatualizada e inconstitucional.
Para compreender a gravidade do problema, é preciso lembrar que as lentes de contato são, há décadas, reconhecidas pela oftalmologia como método seguro, eficaz e plenamente confiável de correção visual. Em inúmeros casos — especialmente astigmatismo irregular, diferenças acentuadas entre os olhos e algumas condições anatômicas — elas proporcionam visão muito mais precisa do que os óculos.
Ignorar isso é ignorar a própria ciência. E a Administração Pública não pode agir contra a ciência.
Ao proibir o uso de lentes de contato, o edital força o candidato a realizar o exame com um método de correção que não representa sua visão real, gerando resultados artificiais e muitas vezes inferiores. Candidatos que enxergam perfeitamente com lentes e desempenham qualquer atividade sem restrições podem, no exame, apresentar acuidade reduzida simplesmente porque o óculos não se ajusta adequadamente ao seu caso.
Surge então a questão constitucional: pode o Estado adotar um critério que prejudica o candidato sem apresentar justificativa técnica válida?
A resposta é não. Isso viola diretamente:
· o princípio da razoabilidade;
· o princípio da proporcionalidade;
· o princípio da finalidade pública;
· o princípio da isonomia;
· e o direito fundamental de acesso a cargos públicos.
Além disso, não há qualquer previsão legal que sustente essa proibição. Trata-se de mera escolha do edital — e escolhas de edital não podem limitar direitos fundamentais sem demonstração de necessidade real. A Constituição exige que requisitos para ingresso no serviço público tenham previsão em lei e pertinência direta com as atribuições do cargo (STF, Tema 1.010).
Mais um ponto fundamental: milhares de policiais em atividade usam lentes de contato diariamente, inclusive em operações especiais, direção de viaturas, patrulhamento ostensivo e situações de risco real. E isso não compromete, de forma alguma, a capacidade operacional.
Ora, se a corporação aceita o uso de lentes por policiais já efetivados, como justificar sua proibição no ingresso?
A incoerência administrativa revela que o critério não serve à finalidade do cargo — logo, é inconstitucional.
Além disso, a exigência penaliza injustamente candidatos com:
· ceratocone leve;
· astigmatismo irregular;
· anisometropia;
· ametropias que respondem melhor às lentes do que aos óculos;
· variações corneanas que tornam óculos ineficazes.
Eliminar alguém por isso é penalizar quem utiliza o método de correção mais adequado, mais moderno e mais seguro — exatamente o oposto do que se espera de um exame técnico.
A jurisprudência recente confirma essa tese. Diversas decisões judiciais têm determinado:
· a aceitação de lentes de contato para avaliação da acuidade real;
· a realização de novo exame sem a restrição;
· a reintegração do candidato eliminado;
· a impossibilidade jurídica de proibir lentes sem justificativa científica.
No Fernandes Advogados, temos inúmeros casos de candidatos que, apesar de possuírem visão perfeita com lentes, foram reprovados nos exames da PM por apresentarem acuidade inferior com óculos. Em todos esses casos, o Judiciário reconheceu a ilegalidade da restrição e determinou a continuidade do candidato no certame.
A legislação, a ciência e a jurisprudência apontam na mesma direção: o Estado não pode exigir que o candidato abandone seu método de correção visual eficaz para realizar um exame que deve medir sua visão real.
A discriminação contra usuários de lentes de contato é técnica e constitucionalmente indefensável. O sonho de servir à Polícia Militar não pode ser barrado por critérios antiquados.
Se você foi eliminado por essa exigência, saiba: é plenamente possível reverter a eliminação. O Direito está do seu lado — e o Fernandes Advogados está pronto para garantir que a ciência, a justiça e a Constituição prevaleçam sobre critérios indevidos.
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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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