EXAME DE SAÚDE EM CONCURSO PÚBLICO: O ESTADO DEVE CUSTEAR OS EXAMES QUANDO O CANDIDATO NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS?


21/04/2026 às 17h33
Por Fernandes Advogados

EXAME DE SAÚDE EM CONCURSO PÚBLICO: O ESTADO DEVE CUSTEAR OS EXAMES QUANDO O CANDIDATO NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS?

O concurso público é a ponte entre o sonho e o serviço. É o instrumento constitucional que permite ao cidadão, por mérito e esforço, ingressar na carreira pública e mudar a própria história. Contudo, para muitos brasileiros, essa ponte termina antes de ser atravessada — na fase do exame de saúde, quando o edital impõe ao candidato a obrigação de realizar, por conta própria, uma lista extensa e cara de exames médicos. Radiografias, ressonâncias, ultrassonografias, exames laboratoriais, audiometrias, eletrocardiogramas e avaliações oftalmológicas são apenas alguns dos testes exigidos. O problema é que nem todos podem pagar, e quem não pode, termina eliminado.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, e artigo 37, caput, assegura o princípio da isonomia e da razoabilidade administrativa. Isso significa que o Estado tem o dever de garantir condições materiais equivalentes de participação em todas as fases do concurso público. Quando exige que o candidato arque com custos elevados e não oferece alternativa pública, o poder público cria uma barreira econômica inconstitucional, transformando o concurso — que deveria ser um espaço de igualdade — em um privilégio acessível apenas aos que têm recursos financeiros.

O princípio da legalidade e da impessoalidade não permite que a Administração trate desigualmente os iguais. E, diante das desigualdades sociais brasileiras, o tratamento igual formal se torna injusto. O candidato sem condições financeiras não pode ser excluído por não conseguir pagar os exames exigidos, tampouco por não tê-los prontos no prazo, desde que demonstre boa-fé e justifique documentalmente a impossibilidade econômica. A razoabilidade impõe que o edital seja interpretado de forma humana e proporcional, garantindo prorrogação de prazo ou realização dos exames pelo próprio Estado.

O artigo 196 da Constituição Federal é cristalino: “A saúde é direito de todos e dever do Estado.” Se a Administração exige exames médicos como condição para o ingresso em cargo público, ela assume o dever de assegurar os meios necessários para a realização desses exames — sobretudo àqueles que comprovam hipossuficiência econômica. Negar esse direito é negar o acesso ao serviço público com base na renda, o que afronta os fundamentos da República e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

O Fernandes Advogados tem atuado em diversos processos em que candidatos foram eliminados injustamente por não conseguirem arcar com os custos dos exames médicos exigidos. Em várias decisões, os tribunais reconheceram que a Administração deve oferecer alternativa pública gratuita ou prorrogar o prazo de entrega dos exames, sob pena de violar a igualdade de oportunidades. Em alguns casos, foi garantida inclusive a realização dos exames pelo próprio Estado, em unidades públicas de saúde, mediante agendamento oficial.

Como ressalta o Dr. Ricardo Fernandes, advogado e especialista em concursos públicos:

“O Estado que exige deve prover. O candidato que não tem dinheiro para pagar exames não é menos apto — é apenas mais humano. A Justiça tem o dever de impedir que a pobreza se torne critério de exclusão. O mérito precisa ser medido pelo esforço, não pelo saldo bancário.”

É preciso lembrar que o edital não é superior à Constituição. Nenhuma cláusula administrativa pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos. A eliminação de candidatos pobres por motivos financeiros revela uma seletividade perversa, que fere a essência do concurso público e desrespeita o princípio da supremacia da dignidade humana.

O Fernandes Advogados continuará defendendo que o Estado deve oferecer meios para a realização dos exames exigidos — seja custeando-os, seja permitindo que o candidato os faça na rede pública. E mais: o candidato que não apresentar todos os exames no prazo não pode ser eliminado, desde que comprove esforço legítimo e impossibilidade financeira momentânea. A justiça não pode penalizar quem luta de forma honesta — deve, sim, proteger quem enfrenta o sistema com coragem e fé.

Porque, no fim, o verdadeiro exame que o concurso público realiza não é o de saúde física, mas o de saúde moral do Estado — e é esse que precisa continuar sendo avaliado todos os dias.

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DR. RICARDO FERNANDES é Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

DRA. ANA PAULA FERNANDES é Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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