Neste artigo, falaremos um pouco sobre a contagem de tempo de contribuição para os trabalhadores rurais.
Bem, como é do conhecimento de todos, o trabalho exercido na zona rural é, na grande maioria das vezes, realizado de maneira informal.
Quero dizer com isso que os trabalhadores rurais (grande partes deles) laboram sem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada e, por derradeiro, não fazem jus ao recolhimentos previdenciários (deduzidos de suas remunerações e aquelas a cargo do empregador).
Futuramente, quando se aproximam do tempo para se aposentarem, questionam se terão ou não direito, uma vez que, apesar de terem trabalhado por tanto tempo e com tamanha intensidade, sempre foi na informalidade.
Porém, digo para vocês que esta questão se encontra pacificada em nossos tribunais superiores. O trabalhador rural, a partir de seus 12 (doze) anos de idade, poderá contar o tempo correspondente para fins previdenciários, desde que exista, pelo ou menos, algum documento relacionado à época em que a atividade foi desenvolvida.
Ressalta-se que este documento não precisará fazer prova de todo o período em que houve o trabalho na zona rural, mas sim de parte dele, podendo o tempo restante ser comprovado através de testemunhas.
Muitas pessoas questionam se a contagem de tempo de trabalho a partir dos 12 (doze) anos de idade vai de encontro às determinações da legislação trabalhista, que proíbe o trabalho para o menor de 14 (catorze) anos.
Os tribunais, adotando uma visão protecionista do menor, em compatibilidade com os Princípios da Proteção Integral da Criança e da Dignidade da Pessoa Humana, vêm se posicionando no sentido de impedir que haja prejuízo ao trabalhador, ou seja, de proibir que o tempo trabalhado seja “descartado” para todos os fins.
Uma visão absolutamente humanista, não é mesmo? Percebam e sobre a importância do assunto aqui abordado. Neste ponto, em específico, o Estado vem cumprindo com o seu papel social