A qualidade de segurado e o Período de Graça


22/12/2018 às 15h51
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

             Em outras oportunidades, discutimos um pouquinho sobre a carência relacionada aos benefícios previdenciários. Via de regra, para cada infortúnio existe um número mínimo de contribuições, a fim de que o segurado da Previdência Social faça jus ao recebimento de determinado benefício.

            Todavia, em algumas situações excepcionais, isto é, que fogem à regra, o segurado, mesmo desempregado e, por derradeiro, sem realizar as suas contribuições, pode ser amparado pelo INSS. É o que chamamos, tecnicamente falando, de Período de Graça.

            O artigo 13 do Decreto 3048/99, regulamentando tais situações, estabelece as hipóteses em que o segurado terá esse resguardo. No dia de hoje, falaremos apenas das condições relacionadas ao segurado que, por ter se tornado desempregado (ou seja, por deixar de exercer atividade remunerada), parou de fazer as contribuições previdenciárias mensais.

            O trabalhador com até 120 (cento e vinte) contribuições, isto é, com até 10 (dez) anos de recolhimento, terá o amparo da Previdência Social, na eventualidade de algum infortúnio, por um período de 12 (doze) meses após a sua último contribuiçao. Em outras palavras, se João, por exemplo, que possui 08 (oito) anos de contribuição previdenciária, perdeu o seu emprego no mês de janeiro/2016, se houver necessidade, o INSS o acolherá, deferindo o respectivo benefício, até 12º mês subseqüente (artigo 13, II, do Decreto 3048/99), tendo início essa contagem no dia 01/01/2017.

            O contribuinte, por outro lado, que conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, terá o amparo previdenciário por 24 (vinte e quatro) meses (artigo 13, parágrafo 1º, do Decreto 3048/99).

            Por último, o trabalhador, com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, que, comprovadamente, através do recebimento do Seguro-Desemprego ou outro documento que demonstre o desemprego involuntário, demonstrar para o Ministério do Trabalho a sua condição de desempregado, será amparado pela Previdência Social pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do instante em que forem cessadas as suas contribuições.

            Percebam, amigos leitores, a importância deste assunto. Se, numa eventualidade, diante de um caso concreto, o INSS negar a concessão de determinado benefício em razão da perda da condição de segurado (que corresponde à ausência de contribuições e à inexistência do Período de Graça), procurem um profissional de sua confiança para que sejam tomadas as atitudes cabíveis.

            Lutem pelos seus direitos! O trabalho deve ter por finalidade o engrandecimento do homem, isto é, deve ter a função econômica e, principalmente, social.

  • Direito Previdenciário; Qualidade de Segurado; Per

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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