Os limites da alteridade do empregador


26/09/2018 às 19h37
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

           Começaremos o artigo de hoje, citando uma famosa e impactante frase de Rui Barbosa: “quem não luta pelos direitos, não é digno deles!“.

            Por que estou dizendo isso a vocês? Bem, o intuito da nossa conversa, nesta semana, é de alertá-los sobre as arbitrariedades (em excesso) praticadas pelos empregadores.

            Sabe-se que, apresar da alteridade do patrão – o poder direcional que ele possui para guiar os rumos do seu negócio –, ele não é absoluto. O direito dele termina onde começam os direitos dos empregados.

            Neste sentido, o empregado vítima de abusos reiterados por parte de seu empregador pode, com base nas disposições do artigo 483 da CLT, requerer judicialmente a RESCISÃO INDIRETA DE SEU CONTRATO DE TRABALHO.

            Quero dizer, com isto, que o patrão que descumpre com os seus deveres também poderá responder por eles, cuja consequência será a rescisão do contrato de trabalho como se a dispensa fosse arbitrária/imotivada, a critério dele

            Logo, percebam a importância de uma relação de trabalho saudável. Eventuais abusos cometidos por alguma das partes poderá gerar uma punição a ela, de acordo com os ditames legais da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Portanto, patrões e empregados, se respeitem! Um ambiente de trabalho saudável gera satisfação para todos, e, como consequência, o desenvolvimento da atividade.

  • Direito do Trabalho; Alteridade e seus limites

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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