Voltaremos a nossa atenção, neste artigo, para falar um pouquinho sobre o Direito Previdenciário.
Trago até vocês uma notícia bastante interessante, que versa sobre a eventual possibilidade de devolução de valores recebidos de boa fé em razão de interpretação errônea, má aplicação de lei ou equívoco cometido pelo próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão do Recurso Especial nº 1.381.734, decidirá, em breve, se o segurado da Previdência Social terá ou não que devolver quantias recebidas (de boa-fé) quando o equívoco partir da própria autarquia federal.
A partir da decisão que será tomada, todos os demais Tribunais do Brasil, em todas as regiões, terão que seguir o novo entendimento adotado. Ressalta-se que, atualmente, a maior parte deles já entende que o segurado do INSS não tem o dever de fazer a restituição de tais valores.
Há alguns dias, o STJ também decidiu uma questão bem parecida. Segundo o referido Tribunal, valores recebidos a título de tutela antecipada (por determinação judicial, antes da sentença) devem ser restituídos, caso, eventualmente e posteriormente, a sentença seja julgada improcedente.
Percebam, portanto, a importância do assunto em epígrafe. É uma situação que está sujeita a acontecer com qualquer segurado do INSS, não é mesmo?