Conversaremos um pouco, neste artigo, sobre o instituto do Desvio e do Acúmulo de Função.
O desvio, como o próprio nome deixa transparecer, consiste no exercício de uma função absolutamente distinta daquela em que houve a contratação.
O acúmulo de função, por sua vez, ocorre quando o empregado exerce, junto com a que foi contratado, outra atividade. Em outras palavras, nesta hipótese há o exercício de atividades divergentes de forma concomitante.
Via de regra, o desvio e o acúmulo de função (neste último caso, quando a atividade alheia à contratação é completamente incompatível com esta) geram como conseqüência, para o empregador/patrão, a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT.
Ademais, quando o exercício da segunda atividade é totalmente incompatível com a da contratação, o trabalhador deve, por derradeiro, receber o respectivo adicional, aplicando-se, para tanto, analogicamente, as disposições previstas nas leis do vendedor comercial e do radialista.
Percebam, portanto, que o recebimento do adicional por acúmulo de função SOMENTE ocorrerá quando houver o exercício de atividades distintas, isto é, não compatíveis.
Isto porque, a CLT estabelece que, saldo disposição/cláusula em contrário, que o funcionário contratado deve exercer a sua função e também outras afins, vinculadas à atividades principal dele.
Por exemplo, podemos citar o exercício, por parte de um vendedor do comércio varejista, de limpeza diária no chão do estabelecimento comercial. Neste caso, como as funções estão atreladas, não há o que se falar em pagamento de adicional.
Percebam a importância do tema aqui abordado. É algo que ocorre no dia-a-dia, especialmente nos pequenos comércios (com poucos funcionários), onde um ou dois trabalhadores têm que dar conta de todo o serviço da empresa.