É possível se aposentar com o valor integral? Considerações importantes sobre o assunto.


17/09/2016 às 16h05
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Uma pergunta que, com freqüência, é feita aos profissionais da área jurídica, é sobre o valor da aposentadoria, especialmente quando o trabalhador se encontra na iminência de preencher os requisitos necessários ao seu requerimento.

Bem, o valor da aposentadoria poderá ou não sofrer uma redução, a depender da incidência do fator previdenciário e da data da entrada/requerimento em relação à sua concessão.

O cálculo da renda, no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, necessariamente terá a incidência do Fator Previdenciário, instituto este cuja variação está diretamente atrelada ao tempo de contribuição do segurado e à sua idade.

Lado outro, no que tange ao pedido de aposentadoria por idade, a incidência do Fator Previdenciário ocorrerá somente se for mais benéfica para o trabalhador. Ou seja, nesta situação, a pessoa poderá receber um valor próximo ao seu salário de contribuição, ou seja, à média de 80% de suas maiores contribuições a partir de 1994.

Em outras palavras, o aposentado (praticamente) nunca receberá o valor correspondente ao seu salário de contribuição. Isto porque, a correção monetária anual do valor da aposentadoria ocorrerá “pro rata”, isto é, será proporcional à data em que o pedido foi realizado.

A título de exemplo, se o aposentado entra com o seu requerimento no mês de dezembro/2016, e, no ano seguinte (2017), for aprovado um aumento hipotético de 12%, esta pessoa eternamente se submeterá a um reajuste anual de 1% na sua aposentadoria (1/12).

Recentemente, o Governo lançou a modalidade de aposentadoria denominada de “85/95”. Através deste instituto, o trabalhador que, pela soma de sua idade com o tempo de contribuição, alcançar o valor de 85 (para as mulheres) e 95 (para os homens) poderá, até o ano de 2019, requerer a sua aposentadoria sem a incidência do Fator Previdenciário.

Apesar da boa intenção, neste último caso, o aposentado, em razão da correção monetária proporcional à data do requerimento, também poderá não receber a totalidade do valor, proporcional à média das suas maiores contribuições.

Como se pode perceber, infelizmente o Governo deseja, a todo custo, prejudicar o trabalhador. Oremos, pois, para que as mudanças previdenciárias que estão vindo por aí não sejam prejudiciais ao trabalhador.

Felicidades a todos!

  • Direito Previdenciário; Aposentadoria;
  • Fator Previdenciário;

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


Comentários