Inexigibilidade de carência para a gestação de risco: ról exemplificativo da Lei 8213/91


14/01/2018 às 16h05
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

            A Defensoria Pública da União (DPU) moveu uma Ação Civil Pública com a finalidade de proteger a maternidade e a família.

            Segundo o processo, que recebeu o número 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, a gravidez, se comprovadamente for considerada de risco, dispensará a carência de 12 (doze) meses, exigida pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8213/91), para fins de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).

            Uma gestante, por exemplo, contribuinte individual (que demanda dez meses de carência), com dois meses de carência, poderá, se a saúde dela exigir o afastamento de seu trabalho, receber o Auxílio-Doença.

            Ressalta-se que a referida decisão, dada em caráter liminar, já está gerando efeitos (está sendo aplicada) no Brasil inteiro desde a data de 11/01/2018.

            Outra liminar extremamente favorável para o segurado também foi concedida a partir de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal.

            Nesta decisão, ficou determinado que o tempo de recebimento de benefício por incapacidade, se intercalado com períodos de contribuição, será contado para fins de carência do segurado.

            Trata-se de decisão liminar obtida nos autos da Ação Civil Pública número 0216249-77.2017.4.02.5101.

  • Direito Previdenciário; Carência; Inexigibilidade

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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