Medida Provisória 736/2016: revisão de benefícios.


22/10/2016 às 17h10
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Nos últimos dias, muitos beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mais especificamente aqueles que recebem auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, perderam o sono.

O Poder Executivo, através da Medida Provisória 736/2016, estabeleceu que os segurados que recebem os benefícios acima discriminados, desde que não tenham passado por uma perícia médica nos últimos 02 (dois) anos, terão que se submeter a uma avaliação médica. O objetivo do governo, através desta M.P, é passar um “pente fino” sobre os beneficiários, a fim de se apurar a persistência ou não da incapacidade que gerou o deferimento/recebimento dos benefícios previdenciários.

Algumas considerações devem ser ditas, a este respeito. Os beneficiários, em hipótese nenhuma, deverão procurar a Agência da Previdência Social (APS) para fazer a marcação da perícia. Aqueles que se enquadram no requisito acima explicado deverão aguardar, em sua residência, um comunicado oficial do INSS e, a partir de então, terão o prazo de 05 (cinco) dias para agendar uma perícia médica.

O segurado, porém, deve se atentar para saber se o endereço cadastrado na referida autarquia federal corresponde ao atual, pois, caso contrário, ele não terá conhecimento se foi ou não convocado para passar pela perícia.

O segurado, portanto, comunicado pelo INSS para esta finalidade, deve marcar a perícia no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter o seu benefício suspenso enquanto não for analisado pelo médico oficial da Previdência Social e, posteriormente, ter a incapacidade confirmada.

É de extrema relevância que o segurado convocado, antes de passar pela perícia médica, tenha em mãos atestados, receituários e exames atuais que demonstram o seu estado de saúde.

Uma dica importante é em relação aos atestados médicos. Para facilitar o entendimento do médico da Previdência Social, o beneficiário deve levar atestados de um médico particular contendo informações completas sobre o paciente, de acordo com o que estabelece o Conselho Federal de Medicina.

Isto porque, um atestado bem feito, completo e com letra legível, pode facilitar o entendimento do medico da Previdência Social sobre a real situação do segurado, podendo facilitar a concessão, por derradeiro, de um novo afastamento (continuação do afastamento).

  • Direito Previdenciário; Medida Provisória 736/2016

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


Comentários