MP 808/2017: alterações na Lei 13.467/2017


10/12/2017 às 11h05
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Em outras oportunidades, conversamos um pouco sobre as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, denominada, popularmente, de “Reforma Trabalhista”.

Lamentavelmente, a figura do negociado (a possibilidade de negociação entre trabalhador e empregador) adquiriu uma força maior do que o que está positivado/legislado, fazendo com que, dado o contexto em que se situa o país, o empregador tenha, em suas mãos, um poder de barganha sobre as novas contratações.

Posteriormente, o governo editou uma Media Provisória (MP 808/17), que, de maneira irresponsável, sem que houvesse uma ampla participação e debate envolvendo a sociedade civil interessada.

Destaco, entre as medidas trazidas pela nova MP, a possibilidade de aplicação das novas disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso (violando, de forma direta, o artigo 5º, XXXVI, da CF/88) e, também o fato de as gestantes/lactantes poderem se afastar da prática de atividades insalubres (exceto quando houver laudo médico favorável ao trabalho, levado voluntariamente pela funcionária).

Em relação à primeira alteração trazida pela MP 808/2017, a crítica que deve ser feita é a seguinte: se os contratos/relações jurídicas já existiam antes da vigência da nova CLT, não há o que se falar na aplicação das novas disposições da lei, sob pena de grave ofensa à determinação que está imposta na Constituição Federal (artigo 5º, XXXVI).

Quanto à possibilidade de a empresa gestante/lactante não estar obrigada a trabalhar em atividades insalubres, a grande e principal conseqüência disso, até que se determine até que ponto a garantia de emprego/estabilidade provisória se aplicará nas negociações individuais entre trabalhador e empregador, será a perda do emprego.

Enfim, como a reforma é recente, tudo o que está sendo apresentado acima é uma mera suposição, até que, com o passar do tempo, os tribunais comecem a se manifestarem a respeito dessas e de outras alterações.

Como conseqüência desta “Reforma Trabalhista”, algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade já se encontram em curso, buscando declarar a inconstitucionalidade de alguns dos dispositivos legais. A principal delas é de autoria da Procuradoria Geral da República (PGR).

  • Direito do Trabalho; Reforma Trabalhista; MP 808/2

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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