Olá, amigos leitores! É com uma imensa satisfação que, em mais uma semana, nos encontramos para conversar com pouco sobre o Direito do Trabalho/Previdenciário.
Falaremos, neste momento, sobre a eventual possibilidade de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), à criança menor de 16 (dezesseis) anos.
A princípio, deve-se dizer que este benefício encontra-se regulamentado pela Lei 8742/93, alterada pela Lei 13.146-15, que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com o advento desta última lei, é possível, sim, que o menor de 16 (dezesseis) anos receba o Benefício de Prestação Continuada, desde que, diante de uma situação concreta, seja comprovada a miserabilidade dele e de sua família (que não possui condições de sustentá-lo) e seja averiguado o seu grau de deficiência e as limitações a ela relacionadas que irão impedi-lo de, efetivamente, participar de forma plena na sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas.
Ressalta-se que a concessão deste benefício independe de prévia contribuição previdenciária. Isto é, comprovada a deficiência e a miserabilidade daquele que pleiteia esta ajuda do Estado, na sua figura assistencialista, o recebimento será deferido.
Percebam, meus amigos, a importância do tema aqui abordado. Orientem a família e os amigos em relação à este direito, que, inclusive, possui previsão constitucional. Na dúvida, procurem um profissional de sua confiança.