Há alguns artigos atrás, falamos sobre o conceito e os requisitos para a obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que, apesar do seu nome, “tecnicamente” não está ligado à Previdência Social, mas à Assistência Social.
Segundo o artigo 203 da Constituição Federal, “a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...)”.
Como se pode perceber, a autarquia INSS, através da Assistência Social, tem por finalidade promover o amparo à família, à maternidade, à infância, à velhice e ao portador de deficiência.
Estabelece o inciso V do artigo 203 que a União, através da Assistência Social, pagará o valor mensal de 01 (um) salário mínimo para os portadores de deficiência e os idosos que não possuem condições de se manterem por si só ou por seus familiares, independentemente de contribuição mensal.
Em outras palavras, qualquer pessoa necessitada e que nunca contribuiu para o INSS poderá, caso demonstre o seu estado de miserabilidade (a sua necessidade), requerer o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
No dia 03/01/2017, o Ministério do Desenvolvimento Social, vinculado ao Governo Federal, estabeleceu mais uma condição para que o interessado possa receber o valor mensal de 01 (um) salário mínimo: é necessário que interessado se inscreva no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e mantenha esses dados atualizados. Para isso, para que a pessoa procure a Secretaria de Assistência Social de seu município.
Através deste assunto podemos perceber que a nossa Constituição Federal/88 também possui traços sociais, pois busca dar um tratamento desigual para todos aqueles que se encontram em condições distintas.
Em outras palavras, busca equilibrar a posição sócio-econômica das pessoas, ajudando quem realmente precisa.