O poder direcional do empregador: há restrições?


04/06/2017 às 18h54
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Conversaremos um pouquinho sobre as limitações do poder direcional do empregador, isto é, sobre as restrições do patrão no que diz respeito ao exercício da “subordinação”, que é o poder de gerir e conduzir os seus negócios como bem entender.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento, em sede de julgamento de Incidente de Recurdo de Revista Repetitivo, de que o empregador não pode exigir de seu funcionário ou de um candidato a emprego uma Certidão de Antecedentes Criminais, especialmente quando esta exigência tiver o caráter discriminatório, não for amparada em lei ou não se justificar em razão da natureza da atividade a ser desenvolvida.

Prestem bem atenção. O empregador, em situação nenhuma, poderá buscar pela CAC de seu funcionário ou de um pretendente ao emprego. Esta, porém, é uma situação distinta da que estamos analisando, neste instante.

O referido tribunal, porém, colocou a salvo, ou seja, como exceção, as hipóteses em que o desenvolvimento da atividade depender de uma especial confiança no trabalhador. A título de exemplo, podemos citar o caso do trabalhador doméstico, dos cuidadores de idosos/crianças/enfermos, dos motoristas, bancários, etc.

Logo, o empregador que exigir do trabalhador ou de um candidato ao emprego que ele traga a sua Certidão de Antecedentes Criminais estará, se o fato for comprovado judicialmente pelo prejudicado, cometendo ato ilícito, razão pela qual poderá ter que indenizar esta pessoa.

Por último, deve-se ressaltar que o dever de indenizar prescindirá da efetiva contratação do candidato. Em outras palavras, basta a demonstração da ocorrência da situação para que o empregador seja condenado a indenizar o pretendente ao emprego.

Percebam que nenhum princípio ou garantia deve ser visto de forma absoluta. O empregador pode, sim, exercer o seu poder de chefia sobre a condução de seu negócio, sem, contudo, violar o direito do funcionário ou do pretendente.

  • Direito do Trabalho; O poder direcional do emprega

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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