Conversaremos um pouquinho sobre as limitações do poder direcional do empregador, isto é, sobre as restrições do patrão no que diz respeito ao exercício da “subordinação”, que é o poder de gerir e conduzir os seus negócios como bem entender.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento, em sede de julgamento de Incidente de Recurdo de Revista Repetitivo, de que o empregador não pode exigir de seu funcionário ou de um candidato a emprego uma Certidão de Antecedentes Criminais, especialmente quando esta exigência tiver o caráter discriminatório, não for amparada em lei ou não se justificar em razão da natureza da atividade a ser desenvolvida.
Prestem bem atenção. O empregador, em situação nenhuma, poderá buscar pela CAC de seu funcionário ou de um pretendente ao emprego. Esta, porém, é uma situação distinta da que estamos analisando, neste instante.
O referido tribunal, porém, colocou a salvo, ou seja, como exceção, as hipóteses em que o desenvolvimento da atividade depender de uma especial confiança no trabalhador. A título de exemplo, podemos citar o caso do trabalhador doméstico, dos cuidadores de idosos/crianças/enfermos, dos motoristas, bancários, etc.
Logo, o empregador que exigir do trabalhador ou de um candidato ao emprego que ele traga a sua Certidão de Antecedentes Criminais estará, se o fato for comprovado judicialmente pelo prejudicado, cometendo ato ilícito, razão pela qual poderá ter que indenizar esta pessoa.
Por último, deve-se ressaltar que o dever de indenizar prescindirá da efetiva contratação do candidato. Em outras palavras, basta a demonstração da ocorrência da situação para que o empregador seja condenado a indenizar o pretendente ao emprego.
Percebam que nenhum princípio ou garantia deve ser visto de forma absoluta. O empregador pode, sim, exercer o seu poder de chefia sobre a condução de seu negócio, sem, contudo, violar o direito do funcionário ou do pretendente.