Em outras oportunidades, disse que o objetivo principal da legislação trabalhista, em consonância com os fundamentos da República Federativa Brasileira, é proteger a dignidade da pessoa humana do trabalhador e proteger os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, conforme determina o artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal e o artigo 7º da Carta Magna.
No sentido do princípio da proteção, aplicado ao Direito do Trabalho, a legislação protege o trabalhador nas hipóteses de dispensa imotivada (sem justa causa) e, também, contra a despedida discriminatória.
A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o trabalhador, portador de doença estigmatizante, não pode ser despedido, uma vez que existe a presunção de uma motivação discriminatória.
Com finalidade, também, de proteger o trabalhador, na hipótese acima cabe ao empregador (patrão) demonstrar que a dispensa não foi discriminatória ou que decorreu de outro motivo (por razões técnicas, disciplinares, econômicas, etc).
Ressalta-se que o princípio da proteção ao trabalhador prevalece, ainda, sobre o poder direcional/de gestão do empresário, demonstrando, desta forma, o tamanho da preocupação do legislador com o bem-estar do trabalhador. Em outras palavras, em algumas hipóteses o poder de ação do empregador será reduzido, podendo uma dispensa qualquer, eventualmente, ser considerada “abuso de direito”, isto é, nula.
A legislação trabalhista existe, portanto, para contribuir para o bem-estar das partes envolvidas. Através dela, tenta-se criar um ambiente harmônico e mais produtivo, saudável e prazeroso para todos.