Falaremos, neste instante, sobre os direitos (principais) de um trabalhador portador de HIV, levando-se em consideração que a referida doença, como é do conhecimento de todos, causa/gera/suscita estigma e preconceito.
A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a despedida de empregado portador de HIV é, presumidamente, discriminatória, garantindo-lhe a imediata reintegração no emprego.
Em setembro de 2014, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), através da Súmula 78, determinou que as perícias, realizadas nos portadores de HIV, para fins de concessão de benefício previdenciário, ocorram de forma ampla.
Em outras palavras, ficou definido que o médico, ao analisar a pessoa acometida da referida doença, deve levar em consideração não só os impedimentos de caráter físico - geradores de incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de atividade laborativa -, mas também as questões de ordem pessoal, social, econômica e cultural, uma vez que o portador de HIV está sujeito a elevada estigmatização social.
Quer-se dizer, com isso, que, independentemente se o trabalhador doente é assintomático ou não, prejudicando-o no exercício de seu trabalho, a concessão do benefício deve passar por uma avaliação mais detalhada (criteriosa), levando em consideração outras questões que irão impedi-lo de ter uma vida saudável, sem limitação de qualquer natureza.
Em relação à esfera do Direito Previdenciário, uma interessante informação deve ser passada. A título de uma das exceções, prevista no artigo 26 da Lei 8213/1991, os portadores de HIV não precisam de carência (número mínimo de 12 contribuições previdenciárias) para fazerem jus aos benefícios por incapacidade, seja ele o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Ato contínuo, se, por ventura, ficarem incapacitados para o trabalho, após a análise da perícia médica, receberão o benefício independentemente de estarem ou não contribuindo para o INSS, desde que se encontrem dentro dos critérios de proteção (chamado Período de Graça) estabelecidos pela referida autarquia federal.
Por último, o portador de HIV poderá, se assim desejar, sacar o seu FGTS independentemente de ter sido ou não demitido de maneira arbitrária ou imotivada. Em resumo, mesmo se a pessoa estiver trabalhando, na hipótese de o INSS não ter deferido o benefício previdenciário solicitado, ele estará apto a sacar o seu FGTS se a doença for comprovada perante a Caixa Econômica Federal.